TRF2 - 5003304-78.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
-
25/07/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003304-78.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: PEDRO ROMERO RODRIGUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCELIA BASTO DE SOUSA (OAB MT009841O) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MOTIVOS RELACIONADOS À PANDEMIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, ao confirmar liminar, concedeu segurança em mandado impetrado por candidato aprovado no processo seletivo para o curso de Formação de Oficiais da Ativa do Quadro de Engenheiros Militares do Instituto Militar de Engenharia (IME), determinando sua matrícula e acesso às aulas, com prorrogação do prazo para entrega do certificado de conclusão do ensino médio.
O atraso na emissão do documento decorreu da prorrogação do calendário escolar em razão da pandemia de Covid-19, embora o impetrante já tivesse cumprido todas as exigências curriculares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no prazo estipulado pelo edital para fins de matrícula no curso de formação militar, mesmo quando comprovada a integralização da Base Nacional Comum Curricular e o atraso na emissão do documento decorrer de fato notório e imprevisível, como a pandemia de Covid-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A integralização das disciplinas obrigatórias do ensino médio, conforme demonstrado por histórico escolar e declarações da instituição de ensino, comprova que o aluno concluiu, do ponto de vista material, a formação exigida para ingresso no curso militar. 4.
A não expedição do certificado de conclusão do ensino médio dentro do prazo decorreu exclusivamente de alterações no calendário escolar provocadas por medidas sanitárias relacionadas à pandemia de Covid-19, sendo circunstância alheia à vontade do impetrante. 5.
A exigência formal da apresentação do certificado sem considerar a conclusão das disciplinas e a pendência meramente documental configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
O indeferimento da matrícula do candidato, aprovado em processo seletivo de alta competitividade, representaria medida desproporcional e atentatória ao direito à educação e ao acesso ao serviço público por mérito próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A exigência de apresentação tempestiva do certificado de conclusão do ensino médio para matrícula em curso de formação militar deve ser mitigada quando demonstrado que o candidato concluiu integralmente as disciplinas curriculares e o atraso decorreu de fato excepcional e público, como a pandemia de Covid-19. 2.
A razoabilidade e a proporcionalidade devem orientar a interpretação de requisitos formais para ingresso em instituições públicas de ensino, de modo a evitar prejuízos indevidos a candidatos aprovados por mérito. 3.
A comprovação da conclusão material do ensino médio por meio de histórico escolar e declaração institucional supre, provisoriamente, a exigência formal do certificado de conclusão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/06/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5003304-78.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: PEDRO ROMERO RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCELIA BASTO DE SOUSA (OAB MT009841O) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE - INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA (IME) - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
-
26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/07/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
11/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
11/07/2022 14:13
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Remessa Necessária Cível
-
01/07/2022 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/07/2022 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/06/2022 14:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/06/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108809-87.2024.4.02.5101
Margarida Nogueira Kelp
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adalgiza Fabia Souza Pereira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 17:17
Processo nº 5108809-87.2024.4.02.5101
Margarida Nogueira Kelp
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Adalgiza Fabia Souza Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010881-70.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 14:27
Processo nº 5011434-92.2024.4.02.5002
Maria Jose Castro da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/12/2024 15:33
Processo nº 5010881-70.2023.4.02.5102
Municipio de Marica
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00