TRF2 - 5010642-80.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:22
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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02/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010642-80.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: UESLEN DE CARVALHO GUIMARAESADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS SEM INCLUSÃO DAS VENCIDAS.
INEXISTÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação de consignação em pagamento proposta pelo autor/agravante, visando ao depósito das parcelas vincendas relativas a contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) e garantido por alienação fiduciária.
O contrato previa débito automático em conta corrente e considerava o mutuário em mora na hipótese de ausência de saldo suficiente, com possibilidade de vencimento antecipado da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a ação de consignação em pagamento para depósito apenas das parcelas vincendas, sem quitação das vencidas e encargos legais; e (ii) estabelecer se o agravante demonstrou a existência de recusa injustificada da CEF ao recebimento do valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consignação em pagamento exige, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a demonstração de recusa injustificada do credor ao recebimento do valor devido, o que não foi comprovado pelo agravante. 4.
O depósito em juízo deve abranger não apenas as parcelas vincendas, mas também as vencidas com todos os encargos legais e contratuais, como condição para afastar a mora e viabilizar o prosseguimento da ação. 5.
A documentação apresentada para demonstrar a existência de saldo na conta bancária do mutuário foi juntada apenas em grau recursal, após a decisão impugnada, o que impede sua análise, sob pena de supressão de instância. 6.
Ausente a demonstração da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que ambos os requisitos devem coexistir para a concessão da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A consignação em pagamento no âmbito de contrato de financiamento imobiliário exige o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos legais e contratuais. 2.
A ausência de demonstração de recusa injustificada do credor ao recebimento da dívida inviabiliza a ação de consignação em pagamento. 3.
A juntada extemporânea de documentos em sede recursal não pode ser considerada para fins de prova, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 335, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0008612-70.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 05.12.2016; TRF2, AG 0000662-10.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, DJe 06.05.2016; TRF2, AG 0008953-33.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, DJe 18.04.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010642-80.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: UESLEN DE CARVALHO GUIMARAES ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065) ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): marcelo sotopietra MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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28/04/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/03/2025 19:01
Despacho
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27/02/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/02/2025 11:32
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 23:00
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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23/01/2025 23:00
Despacho
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18/06/2024 09:12
Juntada de Petição
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27/04/2024 12:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/08/2022 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/08/2022 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2022 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2022 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2022 14:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2022 20:10
Juntada de Petição
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2022 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2022 13:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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31/07/2022 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2022 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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