TRF2 - 5050713-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:35
Baixa Definitiva
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 15:27
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050713-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MATTHEIS BORG ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RJ177138)ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA SILVA (OAB RJ184078)ADVOGADO(A): GERARDO GALLO CANDIDO (OAB RJ129858) DESPACHO/DECISÃO 1. _______________________________________________________ Do reembolso das custas: Requeira a parte autora, ora exequente, no prazo de 05(cinco) dias, o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Para tanto, deverá instruir seu requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos previstos nos incisos do artigo 534 do CPC/2015, bem como os dados necessários à eventual expedição de requisitório, conforme Resolução n. 822/2023-CJF, artigo 8º. 2. _______________________________________________________ Cumprido, integralmente, o item (1), intime-se a parte executada (Fazenda Pública) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 535 do CPC/2015. 3. _______________________________________________________ Caso seja apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. _______________________________________________________ Nada impugnado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 535 do CPC/2015, expeça-se o formulário de requisitório de pagamento em favor da parte exequente nos moldes da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, conforme cálculo/concordância retro.
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias .
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
Requisitados os valores, suspendo o curso do processo até o depósito dos valores requisitados. 5. _______________________________________________________ Nada sendo requerido na forma do item (1), arquive-se com baixa. -
19/08/2025 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 04:11
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:02
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050713-45.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MATTHEIS BORG ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RJ177138)ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA SILVA (OAB RJ184078)ADVOGADO(A): GERARDO GALLO CANDIDO (OAB RJ129858)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a União Federal ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte vencedora, conforme previsto no art. 4º, I, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, em aplicação do princípio da causalidade.
P.R.I. -
22/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050713-45.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MATTHEIS BORG ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RJ177138)ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA SILVA (OAB RJ184078)ADVOGADO(A): GERARDO GALLO CANDIDO (OAB RJ129858)DESPACHO/DECISÃOAnte todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. -
18/06/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 07:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 10:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050713-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MATTHEIS BORG ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RJ177138)ADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA SILVA (OAB RJ184078)ADVOGADO(A): GERARDO GALLO CANDIDO (OAB RJ129858) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as alegações da parte impetrante, a apreciação do pedido de liminar será feita após o contraditório, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 22:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 18:39
Decisão interlocutória
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28/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/05/2025 07:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 07:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 07:03
Decisão interlocutória
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:12
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 22:01
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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