TRF2 - 5023855-79.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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04/09/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023855-79.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: MJV TECNOLOGIA & INOVACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864)ADVOGADO(A): PEDRO DE FREITAS BACELLAR (OAB RJ232875) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO. I – Caso em Exame 1.
Embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, não conheceu da Remessa Necessária e deu parcial provimento à Apelação da Fazenda Nacional.
II - Questão em discussão 2.
Em suas razões recursais, a Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pretendo que sejam atribuídos efeitos modificativos aos seus embargos de declaração. 3.
Afirma que o acórdão deixou de observar “que todos os documentos comprobatórios capazes de confirmar a existência do crédito passível de compensação para a quitação dos débitos relativos ao PIS e à COFINS foram devidamente anexados à inicial, inclusive a ECF original, transmitida em 29.07.2016 (doc. nº 07 da inicial), e a ECF retificadora, transmitida em 11.02.2019(doc. 06 da inicial)". 4.
Aduz que o acórdão embargado “incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que a parte autora alega que a DCOMP 32968.16395.180719.1.7.03-2758 é a original (...)”.
Isso porque, em nenhuma de suas manifestações, a ora Embargante fez tal alegação.
Ao contrário, desde a petição inicial, a Embargante esclareceu expressamente que o PER/DCOMP n° 32968.16395.180719.1.7.03-2758 retificou o PER/DCOMP n° 05865.36979.131017.1.3.03-8997 (documento originalmente transmitido)” 5.
Ressalta que todos os documentos necessários à aferição da idoneidade do laudo pericial estão anexados aos autos, sendo o mesmo elaborado com base nos quesitos apresentados por ambas as partes.
III- Razões de Decidir 6.
Preliminarmente, esclareço que o voto condutor no que se refere à falta de prova ao alegado saldo negativo de CSLL foi baseado na resposta do ilustre Perito à quesitação formulada pelas partes. 7.
Com relação à omissão, assiste razão à Embargante. 8.
De fato o acórdão recorrido foi omisso, vez que as ECFs (original e retificadora) estão acostadas, respectivamente, nos anexos 8 e 10 da petição inicial. 9.
Está comprovado nos autos que a ECF retificadora foi transmitida em 11/02/2019 (evento 01, anexo 10, págs. 02 e 4088), ou seja, antes do envio do PER/DCOMP n° 32968.16395.180719.1.7.03-2758 e da prolação do despacho decisório nº 3125694. 10.
Segundo a documentação anexada à inicial a ECF original foi transmitida em 29/07/2016 com CSLL a pagar no valor de R$ 22.848,84 (evento 01, anexo 08, páginas 02 e 4075).
Posteriormente, a parte autora enviou a ECF retificadora em 11/02/2019 com saldo negativo de CSLL no valor de R$ 75.271,74 (evento 01, anexo 10, páginas 02 e 4088). 11.
Percebe-se que, quando a ora Embargante apresentou o PER/DCOMP 32968.16395.180719.1.7.03-2758 (retificador) em 18/07/2019, já constava nos dados da Receita Federal o teor da ECF retificadora, enviada em 11/02/2019. 12.
Deste modo, a conclui-se que a Receita Federal não considerou os dados informados na ECF retificadora, quando homologou parcialmente o PER/DCOMP 32968.16395.180719.1.7.03-2758 (retificador), em despacho decisório proferido em 03/09/2021. 13.
Entretanto, entendo que o douto Perito não se desincumbiu de responder de forma satisfatória a quesitação formulada pela Fazenda Nacional em seu laudo complementar (evento 104). 14.
Ademais, dispõe o artigo 147, §1º do CTN que: “A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e, antes de notificado o lançamento.” 15.
Sendo assim, ainda com o provimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, entendo que a sentença foi proferida prematuramente. 16.
Portanto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, mantendo, todavia, a anulação da sentença recorrida V - Dispositivo 17. Embargos de declaração providos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: artigo1022; CTN: artigo 147, §1º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo, entretanto, o não conhecimento da Remessa Necessária e o provimento parcial da apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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29/07/2025 10:30
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023855-79.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MJV TECNOLOGIA & INOVACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) ADVOGADO(A): PEDRO DE FREITAS BACELLAR (OAB RJ232875) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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01/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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01/07/2025 08:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 07:05
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023855-79.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: MJV TECNOLOGIA & INOVACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864)ADVOGADO(A): PEDRO DE FREITAS BACELLAR (OAB RJ232875) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
ANULAÇÃO PARCIAL DE DESPACHO DECISÓRIO.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
IDONEIDADE DO LAUDO COMPROMETIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I- Caso em Exame 1. A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos a Ação sob o procedimento comum ajuizada por MJV TECNOLOGIA & INOVAÇÃO LTDA que tem por objeto a anulação parcial do despacho decisório nº 3125694, nos termos do artigo 169 do CTN, no se refere a homologação apenas parcial do PER/DCOMP nº 32968.16395.180719.1.7.03.2758 e, via de consequência, o reconhecimento de seu direito ao crédito no valor de R$ 91.039.34 (noventa e um mil,trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), indevidamente recolhido por meio do DARF nº 07.16.22053.0139538-6, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, referente ao pagamento do débito consubstanciado no Processo Administrativo de Cobrança nº 12448-909.950/2019-40, originado da homologação parcial do PER/DCOMP indicado acima.
Pretende, ainda, o reconhecimento o direito de quitação, por compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com o crédito oriundo do pagamento indevido do DARF nº 07.16.22053.0139538-6, devidamente corrigido desde a data do recolhimento e com todos os acréscimos legais.
Requer, ainda, o reconhecimento de seu direito, na hipótese de não haver débitos a serem compensados, ou caso opte por assim não proceder, de querer a restituição administrativa do crédito oriundo do pagamento indevido do DARF nº 07.16.22053.0139538-6. II – Questão em Discussão 2. A controvérsia dos autos consiste em aferir se a Receita Federal do Brasil procedeu ou não a análise da ECF retificadora antes proferir o despacho decisório que homologou parcialmente a PER/DCOMP nº 32968.16395.180719.1.7.03-2758.
III – Razões de Decidir 3. De acordo com a inicial, primeiramente, a ECF original foi transmitida em 29/07/2016, sem considerar e deduzir as retenções de CSLL realizadas a favor da autora.
Em um segundo momento, a ECF retificadora foi transmitida em 11/02/2019 com a devida dedução das retenções de CSLL realizadas em favor da autora.
Posteriormente, foi realizada a transmissão do PER/DCOMP retificador nº 32968.16395.180719.1.7.03-2758 em 18.07.2019, o qual retificou o PER/DCOMP original n° 05865.36979.131017.1.3.03-8997 (transmitido em 13.10.2017) para refletir o saldo negativo de CSLL e compensar o recolhimento a maior de CSLL, que foi efetuado por não ter a Autora considerado as retenções de CSLL em sua apuração inicial.
Por fim, foi prolatado despacho lavrado em 03/09/2021, considerando apenas as informações da ECF original transmitida pela autora. 4. A sentença de procedência do pedido foi fundamentada na resposta a dois quesitos. 5. Entretanto, o perito deixa claro, ao responder o quesito nº 3 da parte autora, que nos autos do processo judicial não há comprovação de que a mesma tenha produzido prova na esfera administrativa suficiente à comprovação do alegado saldo negativo de CSLL em sua integralidade (exercício 2016- período de apuração 01/01 a 31/12/2016). 6. Ainda de acordo com a resposta ao quesito 8 da parte autora, o perito afirma que a parte autora quitou os débitos de PIS-cumulativo e COFINS-cumulativa no período de apuração 09/2017 em pagamento realizado em 22/02/2022, conforme evento 01, COMP7, o que contradiz a afirmação da autora na inicial no sentido de que tais débitos foram extintos mediante compensação, na forma do artigo 156,II, do CTN. 7. Ademais, analisando a documentação constante do evento 01, ANEXO 4, página 4, verificamos a existência de dois PER/DCOMP, que foram objeto do despacho decisório ora impugnado. 8. O primeiro deles é 18421.63554.180719.1.7.03-3116 (retificador) cujo PER/DCOMP original 28320.17952.250717.1.3.03-3483 foi transmitido em 25/07/2017 e o PER/DCOMP retificador 18421.63554.108719.1.7.03-3116, transmitido em 18/07/2017. 9. Já o segundo PER/DCOMP é 32968.16395.180719.1.7.03-2758 (retificador), cujo PER/DCOMP original é 05865.36979.131017.1.3.03-8997 foi transmitido em 13/10/2017 e o retificador 32968.16395.180719.1.7.03-2758, transmitido em 18/07/2019. 10. Seguindo a leitura da página 5 do anexo temos, em síntese, a seguinte informação: a DCOMP 18421.63554.180719.1.7.03-3116 foi homologada, enquanto que a DCOMP 32968.16395.180719.1.7.03-2758 foi homologada parcialmente. 11.
Deste modo, conclui-se que o despacho decisório de 03/09/2021, foi proferido após a transmissão das ECFs retificadoras constantes do referido documento. 12.
A parte autora alega que a DCOMP 32968.16395.180719.1.7.03-2758 é a original, entretanto, de acordo com a documentação juntada na inicial, no anexo 4, está demonstrado que a mesma é retificadora. 13. Além disso, não consta da documentação anexada na inicial a ECF original transmitida em 29/07/2016 e ECF retificadora entregue em 11/02/2019 e que, segundo, a parte autora não foi objeto de análise pela ré. IV- Dispositivo 14. Remessa necessária não conhecida e apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes: CPC; artigo 496, §3º, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Remessa Necessária e dar parcial provimento à Apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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11/06/2025 20:21
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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03/06/2025 13:05
Juntado(a)
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023855-79.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MJV TECNOLOGIA & INOVACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) ADVOGADO(A): PEDRO DE FREITAS BACELLAR (OAB RJ232875) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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15/05/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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22/01/2025 13:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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22/01/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:17
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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21/01/2025 14:29
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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21/01/2025 12:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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