TRF2 - 5036352-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036352-57.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: JOSE MARIO PINHEIRO PINTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação para reformar, em parte, a r. sentença de procedência, proferida em Mandado de Segurança, apenas para determinar a observância da prescrição quinquenal na compensação dos valores indevidamente recolhidos pela impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) inaplicabilidade do entendimento firmado pelo C.
STJ no Tema 362, em razão da afetação da matéria debatida sob outro julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.228); e (ii) possibilidade de exigência de contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a terceiros, inclusive Salário-Educação, quanto aos titulares de serventias judiciais e extrajudiciais, ainda que pessoas físicas, uma vez que equiparados a empresa para fins previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, concluindo esta Eg.
Turma que não se desconhece a afetação, em 18/12/2023, dos Recursos Especiais nº 2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695 (Tema 1.228/STJ) para julgamento, contudo, a ordem de sobrestamento se limita aos processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no C.
STJ, de modo que não há óbice ao julgamento do presente recurso. 4.
No v. acórdão, reconheceu-se que, no caso de pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o entendimento atual do C.
STJ é de que não podem ser equiparadas a empresa e, portanto, não são contribuintes do salário-educação.
Isso porque o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, que disciplina a equiparação da pessoa física à empresa, não menciona titulares de serviços notariais e de registro ou qualquer categoria em que possam ser enquadrados. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 6. Prequestionamento dos arts. 195, I, e 212, §5º, ambos da CF/88; art. 15 da Lei nº 9.424/96 e art. 15 da Lei nº 8.212/91. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
CPC, art. 1.025.
Lei nº 8.212/91, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.072.632/RS, rel. min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036352-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: JOSE MARIO PINHEIRO PINTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 15:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036352-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: JOSE MARIO PINHEIRO PINTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGUrANÇA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
TITULAR de serviços notariais e de registro.
EQUIPArAÇÃO à EMPrESA.
IMPOSSIBILIDADE. compensação. prescrição quinquenal. sentença parcialmente reformada.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, reconheceu o direito do impetrante de não sofrer a exigência de contribuição para o Salário-Educação em relação aos empregados a ele vinculados, enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades notariais e de registro, e declarou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a existência de direito líquido e certo do impetrante, pessoa física titular de cartório e que possui empregados, de não sofrer a exigência de contribuição destinada ao Salário-Educação, sob o fundamento de não se enquadrar na categoria de sujeito passivo da referida exação; e (ii) o direito à compensação sem a observância da prescrição quinquenal.
Razões de decidir 3.
Não se desconhece a afetação dos Recursos Especiais nº 2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695 (Tema 1.228/STJ) em 18/12/2023 para julgamento da seguinte questão de direito: "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96". Contudo, a ordem de sobrestamento se limita aos processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, de modo que não há óbice ao julgamento do presente recurso. 4. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.162.307/RJ (Tema 362), de que foi Relator o i.
Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que o sujeito passivo das contribuições para o salário-educação são as empresas, sejam elas individuais ou coletivas. 5. No caso de pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o entendimento atual do C.
STJ é de que não podem ser equiparadas à empresa e, portanto, não são contribuintes do salário-educação.
Precedentes. 6. A equiparação da pessoa física à empresa é também disciplinada pelo artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, que não menciona titulares de serviços notariais e de registro ou categoria em que pudessem ser enquadrados.
Assim, não há previsão legal de equiparação de pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro a empresas e, portanto, não são elas contribuintes do Salário-Educação.
Precedentes deste E.
TRF da 2ª Região. 7. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. Neste tópico, a r. sentença merece reparo, pois não determinou a observância da prescrição quinquenal.
Conclusão 8.
Reforma parcial da sentença apenas para determinar a observância da prescrição quinquenal na compensação dos valores indevidamente recolhidos pela impetrante, mantendo-se hígida a r. sentença nos seus demais pontos.
Dispositivo 9.
Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
-
11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
10/06/2025 14:55
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036352-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: JOSE MARIO PINHEIRO PINTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 103
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/05/2025 18:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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06/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
05/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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27/04/2025 06:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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