TRF2 - 5001222-06.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001222-06.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE: LEOMAR BORSONELI BARTELSADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201)ADVOGADO(A): ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe efetuada pela secretaria deste Juízo. 1.
Cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, expeça-se o precatório/RPV, conforme orientações do item 3 desta decisão.
Se a impugnação for parcial, dê-se vista à parte-exequente pelo prazo de 15 dias e requisite-se o valor incontroverso, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC. 2.
Destacamento de honorários.
Caso haja interesse na requisição separada dos honorários contratuais, a apresentação do contrato deverá ocorrer antes do cadastramento das requisições, conforme o § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários e sua apresentação tempestiva, fica deferido o destacamento.
Não observada a condicionante acima, fica indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, pois o(a) advogado(a) já está ciente.
Esclareço que os honorários contratuais são parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, Relatoria do Ministro Edson Fachin). 3.
Diligências para expedição do requisitório para pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância expressa com o valor executado, cadastre(m)-se e confira(m)-se o(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para se manifestarem acerca do(s) seu(s) teor(es), conforme o art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), proceda-se à(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg.
TRF2, conforme o art. 535, § 3º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) Requisitório(s).
Ressalta-se que, no caso dos Precatórios, o pagamento pode ser parcelado, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
Ainda, em relação ao pagamento por meio de Precatório, destaco que o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, conforme o § 3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ainda, a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Sucedendo o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Se o depósito se referir ao pagamento parcial do crédito, hipótese dos Precatórios, renove-se a suspensão.
Se comprovado o pagamento integral, tratando-se de RPV ou Precatório, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. -
28/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:49
Decisão interlocutória
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28/08/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:00
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:35
Recebidos os autos - TRF2 -> ESLIN01 Número: 50012220620244025004/TRF2
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11/04/2025 16:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESLIN01 -> TRF2
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10/04/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:01
Despacho
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11/03/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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18/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 17:31
Concedida a Segurança
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26/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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17/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 12:56
Decisão interlocutória
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18/06/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:21
Determinada a intimação
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07/05/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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