TRF2 - 5007531-16.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSJM07
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17/06/2025 20:51
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007531-16.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: NILCEA NATALI SANT ANNA DAVID (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS LUCIANO BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ072172)ADVOGADO(A): CARLOS RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ123951) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FILIAÇÃO AO RGPS QUE DEVE SER AFERIDA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PARTE AUTORA QUE, NA DII, NÃO MAIS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da ausência da qualidade de segurado, na DII. Decido. A concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, pressupõe, além do cumprimento da carência, estabelecida em le,i e da incapacidade laboral, a existência da qualidade de segurado, a qual pode ser estendida pelos prazos de prorrogação do período de graça, definidos em lei.
Conforme legislação de regência e pacífica jurisprudência, a filiação ao RGPS deve ser aferida, na data de início da incapacidade laboral, justamente por ser este o fator gerador do benefício: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO, CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 MESES (EXCETO NAS HIPÓTESES DO ART. 26, II DA LEI 8.213/81) E MOLÉSTIA INCAPACITANTE DE NATUREZA LABORAL.
INEXISTEM DÚVIDAS DE QUE A FILIAÇÃO AO REGIME E A CARÊNCIA DEVEM SER AFERIDAS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
TESE FIRMADA: NÃO É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA CONTAGEM DA CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESSALVANDO-SE OS CASOS DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 26, II DA LEI 8.213/81, AOS QUAIS SE DISPENSA CARÊNCIA, BASTANDO A FILIAÇÃO AO RGPS.
INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 2009330-37.0146.6.00.0000, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) In casu, a recorrente alega que, na data do reconhecimento administrativo do início da incapacidade, em 11/12/2022 (evento 26.3), ela ostentava qualidade de segurado, embora o perito do juízo tenha concluído de maneira diversa e atestado o início da incapacidade em 01/03/2023 (evento 22.1).
A despeito da divergência entre os laudos periciais, no que diz respeito ao início da incapacidade, em ambas as datas referidas como início da incapacidade, a autora não mais estava filiada ao RGPS, conforme salientado em sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela autora (evento 46.1).
Não consta, dos autos, qualquer elemento que comprove a situação de desemprego da autora, por ocasião do último vínculo trabalhista exercido de 04/11/2019 a 18/12/2019, com a empregadora Larissa Torres Graca e tampouco comprovação do pagamento mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, a ensejar a prorrogação do período de graça (evento 26.2).
Ou seja, não se configura qualquer hipótese de extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Ocorre que, como anteriormente mencionado, todos os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade devem estar preenchidos, por ocasião do início da incapacidade, no caso em 11/12/2022, conforme atestado em perícia administrativa, aspecto admitido pela recorrente.
Na espécie, o último vínculo da autora com o RGPS, antes do surgimento da incapacidade, abrangeu o período de 04/11/2019 a 18/12/2019 (evento 26.2), referente ao vínculo de emprego com a empregadora Larissa Torres Graca.
Após, a recorrente não retornou ao RGPS e, em 16/06/2023, ela requereu p auxílio-doença (NB 644.178.611-0), o qual foi indeferido, por ausência da qualidade de segurada (evento 1.2, fl.12).
Em sendo assim, após o encerramento do último vínculo de emprego informado no CNIS, a autora perdeu a qualidade de segurado, em 02/2021, de modo que, na incontroversa data do início da incapacidade (11/12/2022), ela, há muito já havia perdido aquela qualidade. À luz das premissas acima, resta forçoso concluir que a parte autora, na DII (11/12/2022), e bem assim na DER (16/06/2023), não mais estava filiada ao RGPS, nem havia cumprido a carência mínima, afigurando-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
De resto, a recorrente apresenta razões genéricas e dissociadas da real fundamentação da sentença, que conduziu ao julgamento de improcedência do pedido, deixando de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:34
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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12/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/04/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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10/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Julgado procedente o pedido - 20/02/2025 20:24:31)
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21/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 20/02/2025 20:24:47)
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21/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 20/02/2025 20:24:47)
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13/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 18:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 15 e 17
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04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 15 e 17
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24/08/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILCEA NATALI SANT ANNA DAVID <br/> Data: 03/10/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João
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22/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 19:15
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 20:00
Determinada a intimação
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16/07/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 16:25
Juntada de Petição
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11/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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