TRF2 - 5002771-24.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002771-24.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face de v. acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos do Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado pela impetrante, ora embargante, objetivando excluir as receitas provenientes da locação de bens imóveis da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, sem se omitir sobre os fatores capazes de influenciar no resultado do julgamento 6.
Prequestionamento em relação aos arts. 489, II, IV, V, VI e § 1º, 1.022, I, II e III, 1.013, §§ 1º, 2º, 3º e IV, do Código de Processo Civil; aos arts. 5º, XXXV, LV, LXIX, 37, 93, IX, 150, I, 195, I, “b”, 239 da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 12.016/2009; ao art. 2º da Lei Complementar nº 70/1991; ao art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.637/2002; ao art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.833/2003; ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98; aos arts. 565 e 1.267 do Código Civil; aos arts. 97, I e IV, 109 e 110 do Código Tributário Nacional.
Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração desprovidos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.583.796/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/9/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002771-24.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 52) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
-
28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 09:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
10/07/2025 09:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 12:01
Juntada de Petição
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002771-24.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARA PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DE RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
TEMAS 630 E 684 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela impetrante, objetivando a excluir as receitas provenientes da locação de bens imóveis da Impetrante da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute sobre a legitimidade da incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis.
Razões de decidir 3.
O órgão julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, individualmente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a teor do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. É certo, ainda, que os precedentes possuem a função de orientar as decisões sobre determinados casos, contudo, não dispensam interpretação, daí porque não se considera fundamentada a decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, a despeito do artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. 4.
As receitas decorrentes da locação de bens móveis ou imóveis, próprios ou de terceiros, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, quando a locação constituir uma das atividades empresariais do Contribuinte.
No entanto, a atividade empresarial exercida pelo Contribuinte deverá ser comprovada a partir do exame fático da realidade empresarial praticada, e não apenas dos objetivos sociais expressamente previstos em contrato ou estatuto social.
Inteligência dos Temas 630 e 684 do STF - RE 659412 e RE 599658. 5.
Conclui-se, assim, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem, no sentido de reconhecer a constitucionalidade e legalidade da incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de imóveis recebidas pela Impetrante, segundo a normativa vigente.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
-
11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002771-24.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
-
16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 01:26
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/12/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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