TRF2 - 5049980-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049980-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIR DE LIMAADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ156159) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença. -
10/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:44
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049980-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIR DE LIMAADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ156159) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada a pessoa idosa (NB 88/701.691.319-9), desde a suspensão (01/02/2025).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos. Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cumprido, cite-se o INSS. -
26/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 19:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/05/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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