TRF2 - 5042880-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 15:59 Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida 
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                                            05/08/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23 
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                                            04/08/2025 20:24 Juntada de Petição 
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                                            28/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23 
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                                            22/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            21/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042880-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERALDA SILVA FIGUEREDOADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
 
 Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
 
 Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
 
 Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
 
 Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
 
 Intimem-se.
 
 Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
 
 Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
 
 Em seguida, voltem conclusos.
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                                            18/07/2025 19:34 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior 
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                                            18/07/2025 06:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 06:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 06:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 06:39 Despacho 
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                                            17/07/2025 17:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/07/2025 13:26 Alterado o assunto processual 
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                                            13/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            02/06/2025 11:38 Juntado(a) 
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                                            30/05/2025 13:52 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            29/05/2025 17:33 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            29/05/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042880-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERALDA SILVA FIGUEREDOADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346) DESPACHO/DECISÃO Concedo à autora a gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito.
 
 Oportunamente apreciarei o pedido de tutela provisória.
 
 Citem-se as rés para que, no prazo legal, ofereçam proposta de acordo ou contestem o feito, devendo apresentar toda a documentação relacionada à presente demanda, em especial cópia do contrato que justifique os descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIB.
 
 AMBEC 0800 023 1701.
 
 Caso seja oferecida transação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias.
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                                            27/05/2025 09:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6 
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                                            19/05/2025 09:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            19/05/2025 09:17 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/05/2025 18:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/05/2025 18:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/05/2025 18:25 Determinada a citação 
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                                            14/05/2025 17:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/05/2025 16:30 Autos excluídos do Juízo 100% Digital 
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                                            13/05/2025 14:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/05/2025 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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