TRF2 - 5016817-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016817-22.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: GABRIELA MALINOSKY SEPULVIDAADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de conhecimento pelo procedimento comum. tutela de urgência. concurso público. ufrj. edital n. 490 de 2023. cargo de enfermeiro. coeficiente de vagas. probabilidade do direito não evidenciada. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava, em relação ao Concurso Público regido pelo Edital nº 490, de 29 de abril de 2023 - Cargos Nível E – Nível Superior, para o cargo de Enfermeiro (todas as áreas de atuação), "que a vaga da autora seja reservado ou que, seja a autora imediatamente convocada, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados". II.
Questão em discussão 2. Em síntese, a Autora (ora agravante) sustenta que o certame não foi realizado em apenas uma etapa, mas em duas, "uma vez que a prova discursiva e a prova de títulos vieram a ser realizadas em momentos diferentes", o que importaria a alteração do coeficiente de vagas, de 62 para 93, e que, por ter ocupado a posição 80 da lista, estaria dentro do número de candidatos aprovados.
III.
Razões de decidir 3. O Edital previu o total de 31 vagas, sendo 28 para a ampla concorrência, 1 reservada aos candidatos negros e 2 às pessoas com deficiência. O Anexo II (Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2023) estipulou que a quantidade máxima de candidatos aprovados dependia da quantidade de vagas prevista no Edital por cargo, sendo previsto, para o caso da Agravante, que a quantidade de aprovados seria o dobro da quantidade de vagas, o que resulta a aprovação de 62 candidatos para o cargo desejado. 4. Não prospera a alegação de que teria havido a alteração do coeficiente de vagas, uma vez que o edital dispôs que o certame seria composto de fases distintas, ainda que, juntas, representassem etapa única. A Agravante obteve o resultado final de "Reprovado", uma vez que classificada na 80ª posição e, portanto, não posicionada dentro do quantitativo máximo de aprovados, não tendo sido evidenciada qualquer incongruência no certame, cuja realização se deu, aparentemente, dentro da forma estipulada.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/07/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016817-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: GABRIELA MALINOSKY SEPULVIDA ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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27/03/2025 15:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/12/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/12/2024 20:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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