TRF2 - 5013409-21.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013409-21.2025.4.02.5001/ESAUTOR: SILAS DOS SANTOS SARTIADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)SENTENÇAHomologo a manifestação de desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
11/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:05
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013409-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SILAS DOS SANTOS SARTIADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) DESPACHO/DECISÃO O autor aduz que, diante da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 646.614.168-7, nos autos do processo nº 5006962-51.2024.4.02.5001, a perícia médica designada neste feito não seria mais necessária, uma vez que poderá solicitar a prorrogação do auxílio obtido no âmbito administrativo.
Assim, requer o cancelamento da perícia e a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 5006962-51.2024.4.02.5001 (evento 15, PET1).
Não obstante, entendo que persiste o interesse na realização de perícia médica, em razão da necessidade de aferir a situação de incapacidade do autor, tendo em vista que na petição inicial do presente feito é requerida, de igual modo, a concessão de benefício por incapacidade temporária com a possibilidade de formulação de pedido de prorrogação (evento 1, INIC1, fl. 08): "O auxílio-doença é devido ao autor desde o requerimento do benefício, em 27/11/2024, com previsão de cessação na forma prevista no tema 246 da TNU ou pelo Enunciado 120 do FOREJEF".
Dito isso, uma vez que a perícia anteriormente designada nos autos foi cancelada por ocasião da petição apresentada pelo autor (evento 17), DETERMINO sejam os autos reencaminhados à Central de Perícias de Vitória, criada pela JFES-POR-2024/00054, de 28 de agosto de 2024, para a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade indicada pela parte autora (ORTOPEDIA), ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação com médico do trabalho ou clínico geral, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica do demandante e sua capacidade laborativa.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de REQUERER A ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA ora apontada pelo Juízo, devendo observar as especialidades disponíveis: CARDIOLOGIA, CLÍNICO GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, ORTOPEDIA, OFTALMOLOGIA, PSIQUIATRIA e REUMATOLOGIA, bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Ressalto, apenas, que caso o autor discorde da especialidade médica apontada, deverá indicar, em tempo, qual a especialidade por ele escolhida, atentando-se para o fato de que apenas uma perícia médica é cabível no procedimento do JEF.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, será providenciado junto à Direção do Foro logo após o fim do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Realizado o agendamento da data e horário, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Adoto os quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Caso entenda necessário, a requerente poderá comparecer à perícia acompanhada de assistente técnico médico, que será cientificado da data e local da perícia pela própria parte, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pela parte e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
Deverá o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor que acompanhar o exame.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado. -
04/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:12
Determinada a intimação
-
23/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 17:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 17:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 16:03
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013409-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SILAS DOS SANTOS SARTIADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
17/05/2025 06:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:10
Perícia designada - <br/>Periciado: SILAS DOS SANTOS SARTI <br/> Data: 21/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) -
-
16/05/2025 09:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
-
15/05/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2025 13:59
Juntado(a)
-
15/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028982-90.2025.4.02.5101
Elizabeth Rosenvald Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Fadel Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053802-76.2025.4.02.5101
Patricia Alves Barbosa Rosa
Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia
Advogado: Carlos Henrique Augusta Fernandes da Sil...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015464-44.2024.4.02.0000
Defensoria Publica da Uniao
Dircy Calazans
Advogado: Celio Alexandre Picorelli de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 22:21
Processo nº 5002967-93.2025.4.02.5001
Adriana Kruguel Schwanz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001303-82.2025.4.02.5112
Jussara da Rocha Vieira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00