TRF2 - 5104189-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:51
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104189-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA CAMARGOADVOGADO(A): VANESSA ALVES LEITE (OAB RJ135358) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a alegação da parte autora de que é portadora do vírus HIV e considerando a orientação contida na Súmula 78 da TNU, nomeio o(a) assistente social Dra.
Luciana Braga CRESSRJ16768, para o encargo de proceder à verificação social, nos termos da respectiva decisão.
Assim, fique ciente a Assistente Social acima nomeada de que o encargo será considerado aceito caso não haja contato em sentido negativo (por qualquer meio, como telefone, fax, etc.) com a Secretaria do Juizado em até 48 horas após a intimação. A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o perito judicial, instruir o laudo com fotografias da localidade, residência e outras que considerar relevantes ao caso.
O prazo para a entrega do laudo é de 35 dias a contar da intimação do profissional para a realização da perícia, (arts. 157 e 465, CPC), sob pena das cominações legais.
Ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
A perita assistente social deverá realizar o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) O fato do autor ser soropositivo, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 12) Levando-se em consideração o preconceito existente a respeito das pessoas soropositivas bem como a função que o autor alega desempenhar, a saber, (profissão/atividade), quais as chances de se manter no mercado de trabalho. 13) Outras observações que a perita julgar relevantes.
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) assistente social entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador, deverá consignar no seu laudo tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele(a) presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por qual canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc).
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, números telefônicos que permitam o contato da perita com o autor a fim de possibilitar a realização da perícia, indispensável para a instrução probatória, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.
No retorno dos laudos, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias. -
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:59
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104189-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA CAMARGOADVOGADO(A): VANESSA ALVES LEITE (OAB RJ135358) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias. -
02/06/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39S)
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20/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 13:22
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 06:21
Juntada de Petição
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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18/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ PEREIRA CAMARGO <br/> Data: 11/04/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MA
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07/03/2025 11:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-RJ)
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07/03/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 10:45
Despacho
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06/03/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 09:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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