TRF2 - 5001451-57.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5001451-57.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: DE CASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ CALMON TRISTÃO GUZANSKY (OAB ES012284) APELADO: EVAGNER ALMEIDA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): NELTON DOUGLAS DOS SANTOS (OAB ES028414) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 203
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19/08/2025 15:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/07/2025 10:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001451-57.2024.4.02.5006/RJ (originário: processo nº 50014515720244025006/ES)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: EVAGNER ALMEIDA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): NELTON DOUGLAS DOS SANTOS (OAB ES028414)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 17/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 19 - 01/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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08/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001451-57.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: DE CASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ CALMON TRISTÃO GUZANSKY (OAB ES012284)APELADO: EVAGNER ALMEIDA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): NELTON DOUGLAS DOS SANTOS (OAB ES028414)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA administrativo. processual civil. apelação.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
CONSTRUTORA.
GRAVAME HIPOTECÁRIO EM FAVOR DA CEF.
PERDA DO OBJETO NO CURSO DA AÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA DE AUTOR E RÉ.
ART. 86 CPC. sentença reformada em parte. recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declarar a ineficácia do gravame e determinar sua baixa no RGI, em razão da perda superveniente do objeto, e parcialmente procedente o pedido de condenação da ré/apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar por danos morais, além do ônus sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade previsto pelo Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3. A ação foi ajuizada contra DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI ME, ora apelante, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, narrando o autor ter celebrado com a primeira ré Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel, em 23/8/2018, tendo por objeto apartamento residencial e duas vagas de garagem em Vila Velha/ES, cujo pagamento foi integralizado em 21/7/2021, oportunidade em que buscou obter a escritura pública para posterior registro.
Alegou ter tomado conhecimento da existência de óbice, qual seja, o ônus de gravame hipotecário averbado como garantia de empréstimo celebrado entre a primeira ré e a CEF, o que teria impedido o registro da aquisição do bem. 4.
O autor comprovou a quitação, em 21/7/2021, do preço ajustado no contrato celebrado com a primeira ré, que, por seu turno, não se insurgiu contra o direito do autor de baixa do gravame hipotecário, alegando, entretanto, que a hipoteca não impede o registro da escritura e que, ainda assim, promoveria o pagamento da hipoteca a permitir a baixa do gravame, inexistindo interessse de agir na demanda.
Posteriormente, comprovou a ora apelante ter sido averbado na matrícula do imóvel o cancelamento da hipoteca, em 17/5/2024. 5. Em que pese tenha sido reconhecida a perda do objeto do pedido de baixa do gravame hipotecário, subsistiu a lide com relação à pretensão de indenização por danos materiais e morais, sendo a primeira rejeitada, e a segunda acolhida pela sentença. 6.
O dano moral é aquele que possui natureza extrapatrimonial, exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do “mero aborrecimento”.
A sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7.
Não consta da inicial qualquer alegação acerca do abalo moral que tivesse sofrido o autor, tampouco eventual nexo de causalidade com a conduta da rés, mas apenas o pedido de condenação ao final, não sendo, portanto, demonstrado, sequer relatado, abalo moral em sua honra ou dignidade, não obstante a dificuldade e a demora narradas na obtenção do cancelamento do gravame hipotecário, o que, por si, não configura dano moral a ensejar a condenação das rés a reparação. 8. O direito brasileiro adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, consoante entendimento consagrado pelo Colendo STJ, sendo que, no caso dos autos, quanto ao pedido de baixa do gravame hipotecário e adjudicação compulsória, a despeito da perda do objeto, a ora apelante deu causa à demanda, uma vez que, na data do ajuizamento, em 27/10/2023 - na Justiça Estadual, havendo posteriormente o declínio de competência para a Justiça Federal e redistribuição do feito -, havia o interesse de agir, cumprindo observar que o pagamento pela compra do imóvel já havia sido quitado em 2021 e, na troca de emails anexada pela apelante, consta a afirmação por esta, em 2/10/2023, de que as providências para pagamento da hipoteca com a CEF estaria programada para o mês seguinte, ocorrendo a baixa do gravame, contudo, somente após a citação da ré neste feito. 9. O autor decaiu dos pedidos de condenação das rés a indenização por danos materiais e morais (ora afastada), devendo, desse modo, em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência de ambas as partes em igual proporção, ser reformada a sentença a fim de condenar o autor e a ora apelante em honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, assim como ao pagamento das custas processuais.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando em parte a sentença, afastar a condenação em indenização por danos morais e condenar o autor e a primeira ré/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em partes iguais, assim como ao pagamento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:47
Juntada de Petição
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/06/2025 21:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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30/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001451-57.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: DE CASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ CALMON TRISTÃO GUZANSKY (OAB ES012284) APELADO: EVAGNER ALMEIDA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): NELTON DOUGLAS DOS SANTOS (OAB ES028414) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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14/04/2025 17:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/03/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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