TRF2 - 5015819-14.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 158, 159 e 160
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158, 159 e 160
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06/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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06/08/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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05/08/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 22:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 10:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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29/07/2025 20:47
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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07/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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07/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015819-14.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCIA CRISTINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 133) em face do julgamento do Evento 114, que deu provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Alega que existem contradição e omissão no julgado, uma vez que a decisão embargada deixou de apreciar hipótese expressamente prevista no §5º do art. 16 da Lei 8.213/91 e de se manifestar sobre dispositivos legais e constitucionais relevantes, apesar da provocação expressa, razão pela qual requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: • Art. 226, §3º da CF/88 • Art. 1.723 do Código Civil • Art. 16, §§5º e 6º da Lei 8.213/91 • Art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022 do CPC.
Aduz que o acórdão, embora tenha reconhecido a existência de prova oral coesa, detalhada e convergente, desconsiderou completamente sua força probante diante de um contexto de dificuldade fática comprovada de produção de documentos.
Trata-se de clara contradição com a própria fundamentação do acórdão, que reconhece a convivência, mas exige prova material onde, pelas peculiaridades da vida da Embargante (filhos com deficiência, tratamento de saúde, ausência de coabitação contínua), essa se mostra naturalmente escassa. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão foi claro no sentido da ausência de início de prova material relativo ao biênio que antecedeu o óbito, como requer a lei.
Há apenas prova oral favorável, mas ela sozinha é insuficiente para a comprovação da união estável até a data do óbito.
O conjunto probatório apresentado foi extremamente fraco, de modo que a Turma entendeu não demonstrada a união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito, não sendo razoável haver tão pouco prova material para uma relação que teria durado 10 anos. Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora com a decisão que lhe foi desfavorável.
Considero desde já prequestionada toda a matéria legal e constitucional aventada.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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16/06/2025 11:42
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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12/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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12/06/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 20:21
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 120
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11/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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11/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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11/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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10/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015819-14.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRIDO: MARCIA CRISTINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. não comprovada a UNIÃO ESTÁVEL até a ÉPOCA DO ÓBITO. não há qualquer início de prova material relativo ao biênio que antecedeu o óbito. RECURSO Do inss conhecido e PROVIDO.
SENTENÇA reformaDA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. -
06/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 100
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5015819-14.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARCIA CRISTINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: JULLYO CESAR SILVA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY ADVOGADO(A): TAÍSA BITTENCOURT LEAL QUEIROZ ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR INTERESSADO: DEBORA EMANUELLY SILVA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY ADVOGADO(A): TAÍSA BITTENCOURT LEAL QUEIROZ ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 100
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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16/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 76 e 78
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04/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 76, 77 e 78
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22/03/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/03/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/03/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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21/03/2025 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/03/2025 10:03
Juntada de Petição
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17/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:23
Juntado(a)
-
12/03/2025 16:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 12/03/2025 13:30. Refer. Evento 55
-
12/03/2025 13:54
Juntada de Petição
-
11/03/2025 20:53
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 e 61
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 61
-
09/02/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
31/01/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:35
Determinada a intimação
-
29/01/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 13:22
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 12/03/2025 13:30. Refer. Evento 54
-
29/01/2025 13:18
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 11/03/2025 15:00. Refer. Evento 41
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20/01/2025 12:59
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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29/11/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/11/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:37
Determinada a intimação
-
25/11/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 17:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 11/03/2025 15:00
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20/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2024 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
08/02/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/02/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOJE07 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
16/12/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/12/2023 18:40
Juntada de Petição
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:36
Determinada a intimação
-
29/11/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:03
Determinada a intimação
-
06/11/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 17/10/2023 12:24:03)
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/04/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:45
Não Concedida a tutela provisória
-
13/04/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 12:16
Juntado(a)
-
13/04/2023 12:12
Juntado(a)
-
13/03/2023 12:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE09S para RJRIOJE07S)
-
11/03/2023 12:55
Despacho
-
10/03/2023 22:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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