TRF2 - 5045796-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045796-80.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSNOGUEIRA TERRAPLENAGEM TRANSPORTES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): PAULO ARTHUR VIEIRA PEREIRA (OAB RJ258858) DESPACHO/DECISÃO TRANSNOGUEIRA TERRAPLENAGEM TRANSPORTES LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA opõe Exceção de Pré-Executividade (evento 24), arguindo a nulidade de citação por edital, o afastamento do prazo para adesão a novo parcelamento e a suspensão da execução. A excipiente requereu, ainda, o desbloqueio dos ativos financeiros e, em seguida, em sua petição do evento 25, postulou a concessão da gratuidade de justiça.
Instada a manifestar-se sobre a exceção, a exequente defendeu a regularidade da citação por edital e afirmou que o parcelamento segue critérios de conveniência e oportunidade da Administração. É o relatório. Passo a decidir.
A excipiente requereu a concessão de gratuidade de justiça (evento 25).
Segundo o art. 99, § 3º, do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, dependendo, assim, de comprovação inequívoca dessa condição.
Com efeito, de acordo com a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (grifei).
A excipiente alega que vem passando por grave crise econômico-financeira. Afirma que depende de contratos firmados com o Grupo OEC (Odebrecht), que se encontra em recuperação judicial, e teria deixado de honrar suas obrigações, afetando o faturamento da empresa. Afirma, também, que simulações do sistema Regularize evidenciam a inviabilidade absoluta de sua adesão a parcelamento convencional.
Acerca do contrato firmado com a Odebrecht, a excipiente demonstra ter um crédito a receber de R$ 1.232.612,87 (evento 25, anexo 4, fl. 47) equivalente ao total dos débitos em cobrança (R$ 830.339,92).
A excipiente junta extrato de sua conta-corrente, do período de 01/05/ a 31/07/2025, demonstrando que o saldo de abertura da conta foi de R$ 7,27 e o de fechamento, em 31/07/2025, foi de R$ 66,28 (evento 25, anexo 2).
A excipiente junta, ainda, os valores das folhas de pagamento (evento 25, anexo 3), a relação de seus débitos junto à Receita Federal (evento 25, outros 3, fls. 4/8) e a relação de pagamentos devidos ao FGTS (evento 25, anexo 3, fls. 9/14).
Todavia, os documentos juntados não dão conta de comprovar, de forma inequívoca, a hipossuficiência da empresa executada para suportar o ônus da execução, considerando que não revelam, de forma completa, o faturamento da empresa.
Respaldando o entendimento ora exposto, veja-se o seguinte julgado do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
NÃO ILIDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A orientação do Supremo Tribunal Federal, no que tange à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é no sentido de que "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ 15.8.2002), o que não foi demonstrado. 2.
Quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada "exceção de pré-executividade". 3.
A exceção não funciona, contudo, como substituto dos embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 4.
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 5.
O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 6.
No caso em tela, inexistem elementos nos autos capazes de comprovar a alegação de nulidade da CDA, sob o fundamento de inexistência do fato gerador e ausência de notificação do lançamento, na medida em que não foi anexada cópia do processo administrativo, que ensejou a inscrição em dívida ativa. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF-2, AG 0005479-20.2016.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, E-DJF2R: 26/12/2019 - grifei) Em face do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Defende a Excipiente que a citação é nula, em razão de ter sede conhecida e alvará ativo, não se justificando a sua citação por edital. Conforme preceitua o art. 257 do CPC, “são requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto a presença das circunstâncias autorizadoras; (...)”. “Art. 256.
A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. (...)”.
A citação por edital (eventos 11/12) foi determinada após a diligência de tentativa de citação real (evento 4), em que o oficial de Justiça consignou informação de que o local é endereço de sítio denominado ‘Santa Helena’, localizado em lugar ermo, sem vizinhos, que se encontrava com porteiras fechadas todas as quatro vezes em que lá esteve, inexistindo acesso à sede.
A exequente, ciente da diligência negativa, requereu a citação editalícia (evento 8).
A excipiente alega que está instalada em endereço ativo há mais de 1 (um) ano, o que informa juntando alvará da Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin (evento 24, anexo 3). Contudo, o endereço constante do alvará é exatamente aquele em que se realizaram as diligências de tentativa de citação. Veja-se a certidão do oficial de justiça (evento 4, anexo 2): Veja-se a o alvará de funcionamento (evento 24, anexo 3): Verifica-se, portanto, que as diligências de tentativa de citação real, todas infrutíferas, se deram exatamente no local apontado como sendo a sede da excipiente, não tendo logrado o i. oficial de justiça, no entanto, ingressar no ‘Sítio Santa Helena’ ou encontrar qualquer pessoa com quem pudesse se comunicar.
Portanto, ante a ausência de outro endereço onde se pudesse realizar nova diligência, a citação estava autorizada pela previsão do inciso II do art. 256 do CPC, estando presentes, também, os requisitos do art. 257 do CPC, não havendo que se falar em nulidade de citação.
Por fim, a excipiente requer o desbloqueio de valores que teriam sido constritos via Sisbajud. Não há demonstrativo de realização da diligência Sisbajud nos autos. Embora proferida decisão determinando a realização de constrição de ativos via Sisbajud, a diligência não chegou a se realizar neste processo.
Não há, pois, decisão a ser proferida relativa desbloqueio/levantamento de valores. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 24), nos termos da fundamentação supra.
Cumpra-se a decisão do evento 22. -
16/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:30
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:34
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:32
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:57
Juntada de Petição - TRANSNOGUEIRA TERRAPLENAGEM TRANSPORTES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (RJ258858 - PAULO ARTHUR VIEIRA PEREIRA)
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05/08/2025 16:35
Decisão interlocutória
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31/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 03/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/07/2025
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03/06/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045796-80.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSNOGUEIRA TERRAPLENAGEM TRANSPORTES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EDITAL Nº 510016307167 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA TRANSNOGUEIRA TERRAPLENAGEM TRANSPORTES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, PROCESSO 50457968020254025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) TRANSNOGUEIRA TERRAPLENAGEM TRANSPORTES LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-64, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 19414334528202341, 19414334527202304, 10641009488202424, 19414675016202331, 10136464231202441 e 10136464234202485, inscrição n.º 7062404094544, 7062404095435, 7022402169637, 7062404098450, 7062404096245, 7022402166700, 7022402171615, 7062404096830 e 7022402168070, para crédito a favor da exequente de R$ 830.339,92, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 968338087725).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo I, 8º andar, Centro - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 30/05/2025, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a). Juízo Federal da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi. -
02/06/2025 13:40
Intimação por Edital
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02/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:00
Expedição de Edital - citação
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29/05/2025 17:41
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5100836-81.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4, 6
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26/05/2025 17:58
Determinada a citação
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15/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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