TRF2 - 5003193-23.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:34
Baixa Definitiva
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESCOL01
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23/06/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003193-23.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 22.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de gonartrose (CID10:M17), artrose não especificada (CID10:M19), transtorno de discos intervertebrais (CID10:M51.1) e coxartrose (CID10:M16.1), a autora não está incapacitada para a atividade habitual, de empregada doméstica. Os achados ao laudo pericial corroboram a conclusão pericial: "Exame físico: (...) -Bom estado geral. -Biotipo mediolíneo. -Sobrepeso. -Facies atípico. -Deambulação (marcha) atípica. -Vigil. -Orientação autopsíquica e alopsíquica mantida. -Atitude colaborativa. -Não adota posição/postura antálgica. -Ausencia de déficit neurológico. -Pressão arterial: 120/80 mm Hg. -Ausencia de edemas periféricos. -Ausencia de sinais flogísticos ou aumentos articulares. -Ombros sem aumento de volume ou flogose, com arco de movimento mantido, referindo dor à mobilidade, principalmente à direita, Hawkins positivo à direita, Neer e Jobe negativos. -Quadril direito sem anormalidades. -Quadril esquerdo com arco de movimento mantido, referindo dor à abdução e rotação. -Joelhos sem aumento de volume ou flogose, com leve deformidade em valgo, com arco de movimento mantido, sem crepitações, referindo dor à mobilidade, principalmente à esquerda, sem sinais de instabilidade articular ou de irritação de meniscos. -Mobilidade articular mantida nas outras articulações. -Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal. -Força muscular mantida simetricamente. -Coluna cervical: mobilidade mantida. -Coluna torácica: sem restrição de movimentos. -Coluna lombossacral: mobilidade mantida, referindo dor à flexão, sem contraturas musculares, Lasegue negativo. -Reflexos miotendíneos normorreativos e simétricos. -Exame psíquico: autocuidados mantidos; atitude colaborativa; atenção mantida; consciência do Eu mantida; discurso coerente; humor eutímico, não ansioso, não disfórico; afeto congruente; pensamento organizado, agregado, com curso normal e conteúdo não delirante; não exterioriza alterações na sensopercepção; psicomotricidade normal; linguagem sem prejuízo; memória mantida; juízo crítico e de realidade mantido." (Item "Exame físico").
Por fim, na conclusão, o perito asseverou: Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (conforme resposta ao quesito 14 do item "Respostas aos Quesitos do Juízo"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
-
12/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/04/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/04/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 19:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G02)
-
12/04/2025 19:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Petição
-
14/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/02/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 12:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/09/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2024 18:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 11
-
30/08/2024 14:55
Juntada de Petição
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 8 e 11
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14/08/2024 15:45
Juntada de Petição
-
14/08/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DE JESUS <br/> Data: 06/09/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Te
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23/07/2024 11:59
Despacho
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22/07/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 11:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 04:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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