TRF2 - 5010236-60.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:44
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010236-60.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: FERNANDO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido. O resultado da prova pericial (Evento 27.1) revela que o autor, embora portador de escoliose dorso lombar (M41), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: "História Clínica do(s) Quadro(s) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(s) patologia(s), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente): Queixa principal: (referência álgica ou incapacitante informada durante o momento pericial) Dores na coluna quando deita e levanta da cama.
Evolução clínica: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor– SIC) A parte autora informa que sua doença teve início na infância.
Após investigação médica, foi diagnosticada escoliose.
Relata que nunca realizou tratamentos.
No momento sem tratamentos.
Outras doenças: nega.
Medicamentos de uso regular: nega".
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada (item "Documentação médica pertinente") e efetuou adequado exame físico do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: "Sem aparente alteração na marcha.
Postura e marcha atípicas.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados.
Escoliose toracolombar acentuada à direita.
Eupneico.
Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares e Aquileus presentes e simétricos.
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações.
Mobilidade sem restrições relevantes".
A expert do juízo asseverou que, por ocasião da perícia, analisou a seguinte documentação médica: ● Laudo Médico- 27/05/2024, M41, escoliose dorso lombar. ● Imagens de Exames Indagada, especificamente, se o requerente apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a perita respondeu negativamente (quesito "2" do juízo).
Por fim, na conclusão, a perita foi categórica ao consignar: (...) A parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
De acordo com avaliação médica pericial pelo IF-BRA, foi constatada pontuação 4050 compatível com NÃO DEFICIÊNCIA. (...) Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidades pelo laudo pericial, não ficou evidenciado que o requerente, ora recorrente, seja portador de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Nunca é demais lembrar que, para efeito de concessão do BPC/LOAS, impõe-se confirmar a existência de deficiência, porém, de forma qualificada, ou seja, aquela apta a produzir impedimento de longo prazo e capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No mais, não procede a alegação do recorrente de que a conclusão pericial teria ignorado o caráter progressivo e incapacitante da escoliose, especialmente nos casos moderados ou graves.
Ainda que a literatura médica reconheça que determinadas formas de escoliose possam evoluir com o tempo e provocar limitações, essa possibilidade teórica não substitui a análise concreta e individualizada da situação do autor, conforme preconizado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
In casu, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitada, especialista em Ortopedia (quesito "2" da parte autora), e com base em exame físico direto, análise documental e anamnese, foi categórico ao concluir que não há impedimento de longo prazo decorrente da escoliose dorso lombar apresentada pelo autor.
Embora tenha identificado uma escoliose toracolombar acentuada à direita, a perita observou ausência de alterações neurológicas, de radiculopatias, de comprometimento motor relevante e de limitação funcional significativa.
Vale relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da recorrente como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/03/2025 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/02/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:28
Determinada a intimação
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14/02/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 13:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/01/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/12/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 22
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 18
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11/12/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 18:46
Intimação em Secretaria
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10/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDO LOPES <br/> Data: 18/12/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARA
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10/12/2024 17:23
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 3
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09/12/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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06/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 14:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 11:49
Juntada de Petição
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28/11/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:13
Determinada a citação
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27/11/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDO LOPES <br/> Data: 13/12/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARA
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13/11/2024 01:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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