TRF2 - 5103913-35.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103913-35.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOAO CARLOS GIL PONTES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 03/09/2025. -
03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 08:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103913-35.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOAO CARLOS GIL PONTES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão presente no Evento 68 que conheceu do recurso do INSS e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar que a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação deve ocorrer somente nas competências referentes ao período de 01/2002 a 10/11/2017. Nos demais termos fica mantida a sentença. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
O embargante alega que "O acórdão ora embargado segue o mesmo entendimento manifestado pela c.
TNU no julgamento do Tema 244, segundo o qual os valores recebidos a título de auxílio-alimentação em espécie ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, teriam natureza salarial e comporiam o salário-de-contribuição".
Sustenta também que "pretende nos presentes embargos de declaração a manifestação expressa acerca da alegação da ausência de prévia fonte de custeio e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial, com a consequente impossibilidade de reconhecimento da natureza remuneratória dos pagamentos de tickets ou vale-alimentação antes da Lei 13.467/2017 por todas as empresas, quer inscritas ou não no PAT, sob pena de violação ao disposto nos arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11 da Constituição Federal; e estabelecer, para fins de recurso extraordinário, o prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais invocados, notadamente arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição Federal.".
Por fim, o INSS alega que "além de atribuir uma premissa sem base legal, rectius sem previsão Legislativa, a decisão embargada fixa uma premissa contrária a ato do Poder Executivo que normatizou internamente entendimento no sentido de que as contribuições não incidem sobre o auxílio-alimentação pago na forma de ticket ou vale-alimentação.
Nesse contexto, restam violados os arts. 2º, da CF (Separação dos Poderes), e 5º, caput, também da Constituição Federal (Princípio da Legalidade).".
Diante do exposto, o INSS requer a admissão e o provimento dos presentes embargos de declaração para a manifestação sobre a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, notadamente arts. 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição Federal. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte: "(...) No caso concreto, o benefício percebido pela parte autora foi concedido com DIB em 19/09/2019 (Evento 1, CCON2).
A parte autora juntou fichas financeiras emitidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ETC (v.
Evento 26, FINANC2 e FINANC3), as quais comprovaram o recebimento do auxílio alimentação e fundamentaram a procedência do pedido para condenar o INSS a "revisar a RMI do benefício da parte autora (NB 42/174.357.180-9), fazendo incluir, nos salários-de-contribuição, valores pagos a título de auxílio-alimentação/refeição, nos termos da fundamentação acima; e reajustar a RMB e pagar os atrasados provenientes da revisão desde a DIB".
Todavia, conforme informações da ECT contida em diversos processos como o presente: (a) os valores pagos a título de vale alimentação, vale refeição e vale cesta ao longo do tempo jamais o foi em pecúnia: "os benefícios VA/VR/VC quando estabelecidos pela empresa, foram primeiramente fornecidos através de cesta básica contendo produtos de alimentação e higiene pessoal.
Posteriormente, passaram a ser concedidos através de talão/papel.
Em ambos os casos eram recebidos pelos empregados por meio da assinatura em pauta impressa que era arquivada na unidade de lotação.
Desta forma, a GBEN-CEGEP não possui acesso a tais documentos.
Por volta do ano de 2004 e 2005 o benefício VA/VR/VC passou a ser concedido de forma magnética.
Frisamos que em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia"; (b) esses valores pagos ao empregados jamais entraram no cômputo do salário de contribuição: "as informações de VA/VR/VC consignadas no campo "Benefícios e Encargos" do contracheque não compõem a base salarial para cálculo dos descontos obrigatórios e tratam-se de mero demonstrativo"; (c) a empresa só possui registros dos valores a partir de 2002, pois o sistema de controle de pessoal anterior não tinha essas informações: "não estão disponíveis em formato de relatório os dados anteriores a 2002, uma vez que até dado momento a folha de pagamento foi produzida de forma manual e posteriormente foi processada em outra plataforma que em 2002 foi descontinuada com a implantação do sistema Popweb. (...) Esclarecemos que as rubricas neutras foram implementadas a partir do ano de 2002, passando a ser utilizadas para geração do cálculo dos créditos e débitos que compõe a folha"; Portanto, a ECT informou que não tem registros contábeis dos valores pagos anteriores a 01/2002 (sempre por tíquetes ou cartão magnético), a título de auxílio alimentação, só sendo possível sua inclusão no PBC a partir desta data.
Realmente, as fichas financeiras do Evento 26 comprovam que o autor recebeu valores a título de vale alimentação de 1994 até a data de concessão de sua aposentadoria (DIB: 19/09/2019 - Evento 1, CCON2).
Porém, para os períodos anteriores a 01/2002, há infinitas rubricas, inclusive quanto ao percentual de desconto, sem discriminação específica do valor total recebido.
Assim, conforme entendimento predominante nas Turmas Recursais, não há que se falar em elaboração de diversos cálculos para período anterior a 2002, eis que a demonstração dos valores efetivamente recebidos deve estar clara nas fichas financeiras.
E isto pode ser visto nas seguintes RUBRICAS NEUTRAS, que aparecem nas fichas financeiras a partir de 2002: (i) "057060 **Vale Alimentacao - Total".
A palavra "total" refere-se ao valor mensal, em contraposição ao valor diário.
Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale refeição, geralmente usado para refeições na rua e proporcional ao número de dias trabalhados; e (ii) "057040 **Vale Alimentacao2 - Total".
Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale alimentação, geralmente usado para compra de gêneros alimentícios.
Assim, é cabível a inclusão das rubricas acima no cálculo do salário-de-benefício a partir de 01/2002.
Ademais, e apenas para fins de acréscimo, deve ser mantido o entendimento constante da fundamentação da r. sentença do Evento 33 no sentido de que a inclusão dos valores comprovados a título de auxílio-alimentação no Período Básico de Cálculo (PBC) é devida apenas até a data limite de 10/11/2017.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 102, fixou tese no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”.
Ou seja, nota-se que o embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que o INSS pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5103913-35.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RECORRIDO: JOAO CARLOS GIL PONTES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446)A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVAVotante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVAVotante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA -
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5103913-35.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOAO CARLOS GIL PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 124
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 57
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103913-35.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOAO CARLOS GIL PONTES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal no exercício da titularidade Dra.
Karina de Oliveira e Silva, informo que o processo foi retirado da pauta da Sessão Presencial de 05/06/2025 e incluído na pauta da Sessão PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, a ser realizada no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar.
Também de ordem do MM.
Juiz Relator são prestados os seguintes esclarecimentos, inclusive quanto a eventuais pleitos de inclusão do processo em sessão que permita a sustentação oral em modo remoto, a ser realizada em 17/07/2025, às 14h: 1- Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, bem como ao disposto na Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, tal como ocorria antes da pandemia do COVID19. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 3ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 10/07/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação da presente decisão, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada no dia 17/07/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 17/07/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail até o dia da sessão. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial do dia 10/07/2025, na qual será permitida a sustentação oral nos termos dos itens 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (item 5, supra), deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 10/07/2025 e incluído na sessão por videoconferência que será realizada em 17/07/2025 a partir das 14hs.
O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
29/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:16
Retirado de pauta
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5103913-35.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOAO CARLOS GIL PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 22:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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10/04/2025 22:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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12/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2024 18:22
Juntada de Petição
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
23/05/2024 18:52
Determinada a intimação
-
23/05/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/02/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 02/02/2024 14:47:05)
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2024 16:13
Juntada de Petição
-
24/01/2024 15:38
Juntada de Petição
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:32
Determinada a citação
-
25/11/2023 10:26
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
-
25/11/2023 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/11/2023 17:37
Juntada de Petição - JOAO CARLOS GIL PONTES (PE028078 - FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA)
-
24/11/2023 17:36
Juntada de Petição
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 11:10
Determinada a intimação
-
19/10/2023 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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