TRF2 - 5019946-67.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESVITJE04
-
25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019946-67.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ADAILTON DE ARIFA TIGRE (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (Eventos 21 e 25).
Decido.
O recurso da parte autora não merece ser conhecido, conforme se verá adiante.
A improcedência do pedido teve como base dois fundamentos: 1º) não comprovação de que a lesão decorreu de acidente de qualquer natureza; 2º) não comprovação de qualquer sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia à época do acidente.
O autor, ao recorrer da sentença, não impugnou o 1º fundamento acima resumido, suficiente, por si só, para embasar a negativa do direito postulado.
Em relação ao 2º fundamento, o autor combateu a sentença de modo totalmente genérico, sem fazer referência a qualquer documento do processo que, em contraste ao laudo da perícia médica judicial (Ev. 15), pudesse validar a alegação de que a lesão no pé/tornozelo provoca redução, ainda que mínima, de sua capacidade para desempenhar a atividade habitual exercida à época do acidente.
O recorrente tampouco aponta qualquer deficiência técnica do laudo da perícia judicial capaz de comprometer a conclusão do perito no sentido de que "[o autor] Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III).
Não há sequelas que contemplem auxílio acidente". À luz das premissas acima, impõe-se não conhecer do presente recurso, na dicção do art. 932, III, parte final, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:40
Não conhecido o recurso
-
19/03/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G02)
-
05/02/2025 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/12/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
12/11/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2024 22:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/10/2024 16:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/10/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
16/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADAILTON DE ARIFA TIGRE <br/> Data: 01/10/2024 às 11:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, térreo, Monte Belo, Vitória - ES - Tel.: (27) 3183-5000
-
31/07/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 14:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 19:13
Determinada a citação
-
09/07/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5101269-22.2023.4.02.5101
Claudia Zarvos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 12:58
Processo nº 5006051-24.2024.4.02.5006
Celia Regina Pereira das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 18:21
Processo nº 5005336-34.2024.4.02.5118
Jose Edson da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037403-69.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cercred - Solucoes de Contact Center e R...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001343-25.2024.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luciana de Cassia Santana
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 18:05