TRF2 - 5004355-11.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004355-11.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ELIANA VIEIRA NEVES DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199)IMPETRANTE: FILIPE VIEIRA NEVES DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FELIPE VIEIRA NEVES DA SILVA FRANÇA, representado por ELIANA VIEIRA NEVES DA SILVA em face do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, ante alegada omissão na apreciação do requerimento administrativo que foi protocolado em 29/05/2024 sob o nº 1221982735, objetivando a análise do pedido de isenção de imposto de renda.
O Juízo concedeu a segurança: "
III - DISPOSITIVO Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Ainda, ante à comprovada mora administrativa, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 30 (trinta) dias úteis.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009.
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se ao TRF com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se" Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível para apreciação de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS analise requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 29/05/2024, referente à concessão do pedido de isenção de imposto de renda em razão de ser portador do Transtorno Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual.
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança em 09/09/2024, o requerimento não havia sido apreciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em analisar requerimento administrativo de isenção de imposto de renda em razão de ser portador do Transtorno Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6.
O requerimento administrativo formulado em 29/05/2024 permaneceu sem análise até o ajuizamento da ação em 09/09/2024, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
12/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 07:36
Despacho
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10/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:53
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50043551120244025116/TRF2
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31/01/2025 13:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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31/01/2025 13:21
Juntado(a)
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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05/12/2024 13:54
Determinada a intimação
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05/12/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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30/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/10/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:53
Concedida a Segurança
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10/10/2024 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:24
Juntado(a)
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19/09/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 13:13
Juntada de Petição
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12/09/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/09/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 14:54
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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09/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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09/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:01
Decisão interlocutória
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09/09/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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