TRF2 - 5013014-31.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013014-31.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANA PAULA DUARTE DE LIMAADVOGADO(A): ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE (OAB RJ105367) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias evento 26, DESPADEC1, nos autos do procedimento comum n.º 50062405420244025118, que determinou que “os réus, solidariamente, tomem as providências cabíveis para o fornecimento, no prazo de 72 (setenta e duas horas), a partir da intimação, até ulterior deliberação judicial, por meio do SUS, do medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg, IV a cada 21 dias, por até 36 (trinta e seis) ciclos, conforme receituário médico (Evento 24,OUT2)”.
Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 15).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contrarrazões no pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 18).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da decisão agravada (evento 25).
O agravo de instrumento restou prejudicado, nos termos do artigo 1.011 do CPC, por perda superveniente do objeto (evento 29).
O MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO opôs embargos de declaração diretamente nos autos do agravo de instrumento, tendo como objeto a sentença proferida no evento 107, a qual julgou extinto o processo principal.
A parte embargante alegou, em síntese, omissões na decisão embargada, especialmente quanto à responsabilização da União e ao ressarcimento dos valores despendidos (evento 38).
A UNIÃO apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento dos embargos de declaração (evento 47).
Decido Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo a quo [Evento 28], foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial evento 107, SENT1: "Na presente ação, o patrono da parte autora peticiona informando o falecimento da autora, juntando aos autos cópia de Informação de óbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Evento 84,CERTOBT2).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (TRF2.
AG. 0008966-61.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 12/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação. 3.
Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado. (TRF2.
AG. 0002695-46.2011.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 27/02/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 0010699-33.2015.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 30/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DESTE TRF2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena. 2.
Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES). 3.
Recurso não conhecido, face a perda do objeto. (TRF2.
AG. 5006042-16.2022.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 02.8.2022.) Logo, o recurso não merece acolhimento, pois, considerando a prolação de sentença no processo de origem (autos nº 5006240-54.2024.4.02.5118), conforme comunicação eletrônica recebida nestes autos (Evento 28), verifica-se a ocorrência da perda de objeto e revela-se prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno2 deste egrégio TRF da 2ª Região.
Do mesmo modo, os embargos de declaração mostram-se manifestamente incabíveis, porquanto foram opostos em autos diversos e perante órgão judicial incompetente, uma vez que a parte embargante, ao invés de opor os embargos perante o juízo de origem, onde a sentença foi proferida, optou por apresentá-los diretamente nesta instância, no bojo do agravo de instrumento.
Tal medida evidencia a inadequação absoluta da via eleita, pois não cabe ao Tribunal examinar embargos contra decisão de primeiro grau, cuja competência é do próprio juízo prolator.
Ademais, a sentença já havia sido objeto de apelação, o que evidencia o desvio procedimental da parte.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade dos embargos de declaração, por erro grosseiro de interposição.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por manifesta inadmissibilidade, e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
20/05/2025 19:47
Não conhecido o recurso
-
20/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
20/05/2025 16:29
Despacho
-
24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
24/04/2025 15:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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11/03/2025 15:26
Juntada de Petição
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 34
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13/02/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 05:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/02/2025 05:59
Prejudicado o recurso
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11/02/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50062405420244025118/RJ
-
28/11/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2024 13:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 09:55
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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30/09/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/09/2024 21:20
Não Concedida a tutela provisória
-
17/09/2024 07:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
17/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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