TRF2 - 0062237-71.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0062237-71.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES DO NASCIMENTO *00.***.*81-53 (EXECUTADO)ADVOGADO(A): TIAGO LEONCIO FONTES (OAB RJ138057)ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)APELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): TIAGO LEONCIO FONTES (OAB RJ138057)ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DA TAXA SELIC.
VÍCIO SANÁVEL.
IRREGULARIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA INSCRIÇÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADES POSTERIOR À LEI n.º 12.514/2011.
CDA QUE INDICA LEGISLAÇÃO diversa.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, ao fundamento de vício insanável na CDA decorrente da utilização de índice de atualização distinto da taxa Selic.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando ser hipótese de correção aritmética sanável, nos termos da Súmula 392 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se a utilização de índice diverso da taxa Selic na atualização da dívida inscrita em CDA gera nulidade insanável do título executivo;(ii) estabelecer se a indicação da Lei n.º 5.517/1968 como fundamento legal da cobrança de anuidades posteriores à vigência da Lei n.º 12.514/2011 compromete a validade, certeza e liquidez do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, em julgamento repetitivo (Tema 199), reconhece a legitimidade da taxa Selic como índice único de atualização e juros de mora dos débitos tributários, não podendo ser cumulada com outros índices. 4.
Em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 249), o STJ consolidou o entendimento de que vícios passíveis de correção por meros cálculos aritméticos na CDA não invalidam o título, quando possível a retificação sem comprometer a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 5.
Todavia, a CDA que embasa a execução em exame aponta como fundamento legal a Lei n.º 5.517/1968, quando a cobrança de anuidades a partir de 2013 só poderia ter base na Lei n.º 12.514/2011. 6.
A indicação de legislação inaplicável compromete a higidez do título, retirando-lhe as presunções de certeza e liquidez e tornando inexequível a CDA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A utilização de índice diverso da taxa Selic na atualização de CDA constitui vício sanável, passível de correção por simples recálculo aritmético. 2.
A inscrição de crédito em dívida ativa fundada em legislação revogada ou inaplicável à cobrança de anuidades compromete a certeza e a liquidez do título executivo, acarretando sua inexequibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei 5.517/1968; Lei 12.514/2011, arts. 5º e 6º; CPC/2015, art. 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009 (Tema 199); STJ, AgInt no REsp 2.073.863/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.056.823/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
04/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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29/07/2025 12:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
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01/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0062237-71.2018.4.02.5101/RJ APELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES DO NASCIMENTO *00.***.*81-53 (EXECUTADO)ADVOGADO(A): TIAGO LEONCIO FONTES (OAB RJ138057)ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)APELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): TIAGO LEONCIO FONTES (OAB RJ138057)ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte executada já havia se manifestado espontaneamente no feito originário ao apresentar embargos à execução, o que supre a falta de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC1, à Secretaria para providenciar a retificação da autuação, incluindo o patrono da parte executada (processo 5010830-91.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, PROC2). Após, intime-se a parte executada, ora apelada, para apresentar contrarrazões à apelação.
Por fim, retornem os autos conclusos. 1.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. -
26/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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25/06/2025 18:17
Despacho
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16/06/2025 15:17
Retirado de pauta
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13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0062237-71.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES DO NASCIMENTO *00.***.*81-53 (EXECUTADO) APELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0062237-71.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES DO NASCIMENTO *00.***.*81-53 (EXECUTADO) APELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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19/05/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 15:08
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/04/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB32)
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03/04/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 10:51
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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03/04/2025 10:51
Declarada incompetência
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02/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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