TRF2 - 5047048-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047048-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA TANIA ARAGAO DE CASTROADVOGADO(A): DANILO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ205096) DESPACHO/DECISÃO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para ser realizada no dia 6/11/2025 às 15h30min na sede deste Juízo Federal.
A audiência poderá ser realizada na forma híbrida, em caso de impossibilidade de locomoção das partes, devendo ser juntado aos autos documentação que justifique tal impedimento.
Na hipótese de haver audiência híbrida, as partes deverão dispor dos meios técnicos necessários para tal, entrar em contato previamente com este juízo a fim de requerer acesso à respectiva plataforma (Zoom), o que deverá ser certificado pela secretaria nos autos.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
Cabe ao/à patrono(a) da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) da data e do local da audiência designada.
Na mesma oportunidade, o/a representante judicial da parte deverá, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, informar o nome completo de cada testemunha arrolada, além de CPF, endereço válido e telefone de contato (desde já autorizada a intimação por meio telefônico, seja via ligação ou por mensagem de texto), observado o disposto no artigo 455, caput e §§1º, 2º e 3º do CPC. -
09/09/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 06/11/2025 15:30
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08/09/2025 12:13
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:27
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047048-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA TANIA ARAGAO DE CASTROADVOGADO(A): DANILO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ205096) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
A legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00).
Portanto, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória suplementar da união estável, nos termos acima referidos, notadamente: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ressalta-se, desde já, que a apresentação de ao menos duas provas dentre as acima elencadas pode dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando-se que seria o quanto bastaria para o deferimento do benefício em sede administrativa.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I. -
27/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 07:44
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 14:37
Determinada a intimação
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03/09/2024 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIOJE11F)
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29/07/2024 18:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:19
Declarada incompetência
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24/07/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:27
Determinada a intimação
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09/07/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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