TRF2 - 5002837-73.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:49
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002837-73.2025.4.02.5108/RJAUTOR: SILVINA DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)ADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e III, 321, parágrafo único, e 330, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Observo que a presente sentença não obsta que a parte autora proponha outra ação nas mesmas bases, desde que devidamente instruída.
P.
R.
I. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:05
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002837-73.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SILVINA DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)ADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo (Eventos 5 e 8), mormente diante do valor atribuído à causa (R$91.080,00).
Trata-se de ação movida por SILVINA DA SILVA GONCALVES contra o INSS, com vistas, em síntese, à declaração do direito à concessão da pensão especial prevista na Lei nº 14.765/2023 (ref.: "pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez").
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da demanda a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária (i.e., benefícios vinculados ao RGPS), visto que a causa versa sobre matéria cível/administrativa (ação concessória de pensão especial de ex-combatente, de natureza indenizatória e não mantida pelo RGPS), observados os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ (antigo 11º JEF/RJ), pois carece de competência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ.
Diante do exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito à unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 26/5/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
27/05/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJSPE01F)
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27/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 07:44
Declarada incompetência
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26/05/2025 22:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:59
Juntado(a)
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26/05/2025 17:55
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 17:47
Juntado(a)
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26/05/2025 12:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO40F)
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26/05/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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