TRF2 - 5005038-36.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005038-36.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: GENALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
15/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:50
Despacho
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15/09/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 14:07
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/07/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 48
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005038-36.2023.4.02.5002/ESAUTOR: GENALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513)SENTENÇAII Isso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, a GENALDO DOS SANTOS com DIB em 29/05/2022 (DER/DIB). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 29/05/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros desde a citação.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de hoje (DIP). No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV. -
26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 13:56
Juntada de Petição
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 13:32
Determinada a intimação
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06/03/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 10:19
Juntada de Petição
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08/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 15:34
Determinada a intimação
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11/10/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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09/08/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 11:58
Determinada a intimação
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03/07/2023 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2023 16:46
Determinada a intimação
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19/05/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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