TRF2 - 5002855-94.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 04:34
Juntada de Petição
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11/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002855-94.2025.4.02.5108/RJIMPETRANTE: JOSE IZAIADVOGADO(A): NAZARETH DIRCE REARTE (OAB RJ172562)SENTENÇAIII.DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § Io, da Lei 12.016/2009).
Intime-se a autoridade coatora da presente sentença.
Dê-se vista ao MPF.
Sem custas nem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
P.I. -
08/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 10:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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30/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002855-94.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: JOSE IZAIADVOGADO(A): NAZARETH DIRCE REARTE (OAB RJ172562) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento, e considerando que não houve pedido de liminar, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:07
Determinada a intimação
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002855-94.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: JOSE IZAIADVOGADO(A): NAZARETH DIRCE REARTE (OAB RJ172562) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): DOS FATOS "Em 06 de novembro de 2024, o Impetrante protocolou, sob o número 550816593, requerimento administrativo solicitando cópia integral do processo de concessão de sua aposentadoria, cuja data de Concessão do benefício ocorreu em 22 de agosto de 1997, conforme Carte de Concessão em anexo.
Decorridos mais de seis meses desde a solicitação, não houve qualquer andamento ou resposta por parte do INSS, configurando evidente omissão administrativa. É certo que o INSS enfrenta notórias dificuldades operacionais diante do elevado volume de demandas.
Todavia, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), a Administração Pública possui o prazo legal de 30 dias para decidir requerimentos administrativos, prorrogável, de forma justificada, por igual período. No presente caso, esse prazo legal já foi amplamente ultrapassado, estando o requerimento pendente há mais de 240 dias sem qualquer manifestação da Autarquia.
Diante da inércia administrativa, resta caracterizado o direito líquido e certo do Impetrante à obtenção da resposta ao seu pedido no prazo legal, sendo legítima a impetração do presente mandado de segurança como meio de assegurar a tutela de seu direito e coibir a omissão indevida do INSS." (sic) Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em pauta, com protocolo datado de 6/11/2024 (Doc. 7, Evento 1, PADM6).
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ.
A se considerar a aparente urgência do caso, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 26/5/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
27/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJSPE01F)
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27/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 07:44
Declarada incompetência
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26/05/2025 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:58
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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26/05/2025 19:19
Juntado(a)
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26/05/2025 17:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO40F)
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26/05/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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