TRF2 - 5000273-34.2024.4.02.5116
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 57
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000273-34.2024.4.02.5116/RJRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAEXEQUENTE: JOAO LINO NEPOMUCENOADVOGADO(A): MIRELA CRUZ ZAMPAR (OAB MG108514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 03/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 55 - 03/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 54 - 03/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 47 - 27/08/2025 - Determinada a intimação -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 18:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000273-34.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: JOAO LINO NEPOMUCENOADVOGADO(A): MIRELA CRUZ ZAMPAR (OAB MG108514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, a qual condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 05/08/2019.
Ao cumprir a obrigação de fazer imposta, consistente em implantar a referida aposentadoria, o INSS procedeu à cessação da aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/2117373652, concedida administrativamente em 25/04/2024, "tendo em vista incompatibilidade de manutenção de ambos benefícios mencionados" (evento 38, EXECUMPR6).
Sobre a questão, o autor se manifestou no evento 45, nos seguintes termos: "Durante o trâmite da presente ação, o Autor verificou que, em abril de 2024, já havia implementado os requisitos para se aposentar, razão pela qual formulou novo requerimento administrativo junto ao INSS.
O pedido foi deferido em 25/04/2024, com a implantação de benefício previdenciário no valor de RMI = R$ 7.243,56 e RMA = R$ 7.471,00.
Contudo, após o trânsito em julgado desta ação, o INSS implantou o benefício judicial, com DER reafirmada para 05/08/2019, fixando RMI = R$ 3.946,35 e RMA = R$ 5.375,62, valores significativamente inferiores ao benefício já concedido administrativamente". "Portanto, o Autor exerce expressamente o direito de manter o benefício administrativo concedido em 25/04/2024, por ser mais vantajoso, sem renunciar às diferenças atrasadas decorrentes do benefício judicial, as quais devem ser pagas desde a DER reafirmada (05/08/2019) até a DIB do benefício administrativo (24/04/2024)".
Pois bem.
Verifica-se que o STJ fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n° 1803154/RS e 1767789/PR pela sistemática dos recursos repetitivos (tema n° 1018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Sendo assim, defiro os requerimentos "a" e "b" da petição do evento 45, PET1.
Intime-se o INSS para restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/2117373652, concedida administrativamente em 25/04/2024, ocasião em que deverá proceder à cessação da aposentadoria n° 42/2342725056.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, intime-se o autor para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 513, §1º do CPC.
Por fim, indefiro o requerimento "c" da petição do evento 45, PET1, uma vez que se trata de ação vinculada ao rito comum, devendo a parte autora se atentar para os seguintes trechos da decisão do evento 35, DESPADEC1: "Destaco que é imprescindível ao cumprimento de sentença a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo os elementos indicados nos incisos do art. 534, CPC.
Desde já, rejeito qualquer pedido de remessa dos autos à contadoria ou ao executado para fins de apresentação dos cálculos, haja vista ser dever do exequente impulsionar o feito executório. 3) Mantendo-se inerte o exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior reativação, vindo aos autos os cálculos supracitados".
Intime-se a parte autora. -
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000273-34.2024.4.02.5116/RJRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAEXEQUENTE: JOAO LINO NEPOMUCENOADVOGADO(A): MIRELA CRUZ ZAMPAR (OAB MG108514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 08/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 35 - 18/07/2025 - Determinada a intimação -
09/08/2025 07:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 15:39
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/07/2025 15:15
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS503 Número: 50002733420244025116/TRF2
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20/08/2024 14:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS503 -> TRF2
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 450,00 em 06/06/2024 Número de referência: 1185955
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05/06/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2024 18:03
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2024 14:12
Juntado(a)
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18/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2024 17:53
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 450,00 em 03/02/2024 Número de referência: 1140898
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22/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 19:07
Determinada a intimação
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06/02/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 19:08
Não Concedida a tutela provisória
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25/01/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 16:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS503J)
-
24/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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