TRF2 - 5008289-16.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:00
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 18:14
Despacho
-
11/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM03
-
10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008289-16.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIMERE DE AZEVEDO ESTEVAO (OAB RJ055217)ADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324)RECORRIDO: VALDINEIA PESSANHA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ALEXIM PARENTE (OAB RJ132713)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ219169) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)De início, em relação ao pleito de ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMA ARAÚJO, verifico que não há elementos nos autos que subsidiem a alegada manutenção da convivência marital.
Isabel comprova que foi casada com o segurado, teve uma filha em comum e também que foi a declarante do óbito, o que é relevante. Não obstante, além de ter sido a declarante do óbito, não há nenhum documento que pudesse demostrar a reconciliação alegada em 2014, após período em que o segurado teria mantido um relacionamento com terceira pessoa.
Juntou aos autos apenas algumas declarações extemporâneas, documentos com endereços diversos do seu.
A convicção que é possível extrair da prova documental e testemunhal, bem como do teor do seu próprio depoimento, é no sentido de que Isabel e o segurado mantinham apenas um bom relacionamento, impulsionado pelo fato de possuírem uma filha em comum. O só fato de ser formalmente casada com segurado falecido não lhe assegura o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Com efeito, o art. 76, §2º, da Lei 8.213/1991 prevê que “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei” Interpretando a contrário senso o dispositivo acima, extrai-se que o cônjuge separado de fato, que não recebe assistência financeira do segurado, não concorre à pensão por morte deste.
Esta determinação legal decorre do fato de que a pensão por morte é benefício previdenciário que tem como fundamento suprir o risco social do desamparo a que ficariam sujeitos os dependentes do segurado diante do evento morte daquele que contribuía para a manutenção da família.
Assim, não é possível reconhecer a qualidade de dependente de ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMA ARAÚJO.
Por sua vez, em relação ao pleito de VALDINEIA PESSANHA DE SOUZA, restou claro que ela e o segurado mantinham um relacionamento, mas não há elementos para caracterizar esse relacionamento como união estável.
Nesse ponto, relevante o julgamento realizado pela Justiça Estadual, razão pela qual transcrevo a seguir trechos do julgado realizado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do recurso de apelação nº. 0000383-25.2021.8.19.0070 (processo 5008289-16.2024.4.02.5103/RJ, evento 39, ANEXO3): A união estável, como já mencionado, se constitui quando presentes os requisitos previstos em lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, caso em que fará jus à proteção jurídica constitucionalmente prevista.
Para comprovar o alegado, a autora apresentou fotos e declaração do hospital em que o Sr.
Euclides faleceu informando que ela era a acompanhante cadastrada, como também declaração de união estável firmada por mais de cinquenta pessoas, vide fls. 15/17 e 24/27.
Juntou aos autos, ainda, declaração firmada pela primeira ré, Cecília, e sua genitora, Solange, afirmando que reconheciam a existência da união estável entre a autora e o falecido por mais de seis anos (fls.19/20, index 19).
Ocorre que, a declaração com as diversas assinaturas não teve a veracidade atestada, e, mais importante, não foi minimamente esclarecido qual seria a relação dessas pessoas com o casal.
Já a declaração da primeira ré e da sua genitora não tem a necessária credibilidade para, por si só, garantir a existência da união, uma vez que ficou comprovado que não mantinham relação próxima com o falecido ou com a autora e que há indícios de que possuem interesses indiretos por manterem relação de animosidade com a segunda e terceira rés.
Assim, considerando que as provas devem ser analisadas em conjunto e que inexiste prova de valor absoluto, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento para ouvir as testemunhas indicadas pelas partes, cujos depoimentos foram gravados por meio audiovisual.
Impugna a autora, nesse ponto, a oitiva do sobrinho do falecido como testemunha, já que ele é sobrinho por afinidade da terceira ré, logo, impedido para depor, na forma do art. 447 §2º, inciso I, do CPC.
Assiste-lhe razão, mas tal questão não altera o resultado do julgamento.
A única testemunha indicada pela autora, Sra.
Lauziana, apenas informou que trabalhava e residia no sítio de Euclides e que já havia visto o casal no local, com frequência, mas que apenas visitavam o local, sem saber dizer onde o falecido morava.
Já as testemunhas trazidas pela parte ré, amigos do falecido ouvidos como informantes, apenas confirmaram que ele era casado, que convivia com a terceira ré, Isabel, mas era muito namorador.
Relataram que, antes de falecer, estava namorando a autora, mas não souberam precisar datas e nem a conheceram, sendo que Cristiano, seu amigo há quarenta anos, disse que era comum ele dormir em lugares diferentes, pois tinha casa/sítio em vários lugares.
Analisando todo o conjunto probatório, verifica-se que as provas documentais e orais produzidas comprovam a existência do namoro, mas não indicam de forma clara a existência da união estável, isso é, que tenham constituído uma relação amorosa com intuito de formar uma célula familiar, o que competia à autora comprovar, pois fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC Com efeito, do cotejo entre as provas colhidas nestes autos e nos autos do processo de reconhecimento de união estável acima mencionado, extrai-se que Valdineia e o segurado mantiveram um namoro, um relacionamento amoroso que não se qualifica como união estável.
Para a caracterização da união estável, faz-se necessária a demonstração do que a doutrina denomina de affectio maritatis: "Com isso, o animus familiae é elemento subjetivo, dizendo respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados. É o tratamento recíproco como esposos, integrantes de um mesmo núcleo familiar, com objetivos comuns a serem alcançados, em conjunto.
Assim sendo, ainda que os demais requisitos estejam presentes, se não havia affectio maritalis, não haverá união estável.
Não se pode negar que, em concreto, a prova da intenção de constituir família pode se apresentar de difícil caracterização, especialmente quando um dos conviventes vier a negá-la, tentando desqualificar a entidade familiar.
Todavia, a demonstração do intuito familiae decorre da comprovação da existência de vida em comum.
Sem dúvida, o casal-convivente é reconhecido no meio social como marido e mulher, identificados pelos mesmos sinais exteriores de um casamento.
Por isso, sem a pretensão de esgotar as (múltiplas) possibilidades, é possível detectar a união estável, dentre outras hipóteses, através da soma de projetos afetivos, pessoais e patrimoniais, de empreendimentos financeiros com esforço comum, de contas conjuntas bancárias, declarações de dependência em Imposto de Renda, em planos de saúde e em entidades previdenciárias, a frequência a eventos sociais e familiares, eventual casamento religioso (o chamado casamento eclesiástico) etc." (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil - Famílias. 9ª edição.
Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 475-476) Assim, não é possível reconhecer a qualidade de dependente de VALDINEIA PESSANHA DE SOUZA (...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008289-16.2024.4.02.5103/RJ RÉU: VALDINEIA PESSANHA DE SOUZAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ALEXIM PARENTE (OAB RJ132713)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ219169) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
09/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008289-16.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ISABEL CRISTINA CORDEIRO DE LIMAADVOGADO(A): LUCIMERE DE AZEVEDO ESTEVAO (OAB RJ055217)ADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324)RÉU: VALDINEIA PESSANHA DE SOUZAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ALEXIM PARENTE (OAB RJ132713)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ219169)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
14/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
05/05/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
10/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/04/2025 14:16
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 09/04/2025 17:00. Refer. Evento 45
-
08/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
31/03/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/03/2025 13:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 09/04/2025 17:00
-
21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/02/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 21:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/02/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/02/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:39
Juntada de Petição
-
27/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2024 20:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/11/2024 06:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/11/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2024 23:54
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
14/11/2024 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007458-02.2023.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
-
14/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 12:00
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 18:06
Juntado(a)
-
09/11/2024 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2024 13:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM04F para RJCAM03F)
-
06/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:52
Despacho
-
04/11/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:26
Alterado o assunto processual
-
18/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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