TRF2 - 5004834-55.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
03/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
03/09/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004834-55.2024.4.02.5002/ESRELATOR: EDUARDO NUNES MARQUESREQUERENTE: NICHOLAS MARLON BARBOSA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 02/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
02/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 11:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-05
-
11/08/2025 10:25
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004834-55.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: NICHOLAS MARLON BARBOSA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
23/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:55
Despacho
-
22/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/07/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
21/07/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 65
-
04/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004834-55.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NICHOLAS MARLON BARBOSA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) implantar o benefício assistencial à parte autora NICHOLAS MARLON BARBOSA DE SOUZA, portador do CPF nº *96.***.*80-01, representado por sua irmã , portadora do CPF nº *96.***.*99-20, com DIB em 18/01/2024 (DER), DIP na presente data e; (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação deste benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se com os valores recebidos a idêntico título.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
A fixação da renda mensal inicial e atual ficarão a cargo do INSS.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
26/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
26/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004834-55.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NICHOLAS MARLON BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)DESPACHO/DECISÃODessa forma, considerando a relação de parentesco e o convívio direto com a parte autora, assim como pelo fato de figurar como requerente da Ação de Interdição proposta no interesse do Autor, nomeio como curadora provisória deste, exclusivamente para fins de atuação neste processo, a Sra LAYANE STEFHANY BARBOZA DE SOUZA, até que se verifique decisão de interdição do Autor com nomeação de curador especial, para o que fica o advogado da parte autora ciente quanto à obrigatoriedade de prestar tal informação nos autos. -
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:52
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004834-55.2024.4.02.5002/ES AUTOR: NICHOLAS MARLON BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Acerca do requerimento do evento 40, PET2, reporto-me à decisão do evento 31, DESPADEC1, devendo o processo ser suspenso, a princípio, pelo prazo de 90 dias.
Comprovado eventual ajuizamento de ação de interdição antes do referido prazo, retornem-me os autos para reanálise do requerimento de nomeação de representante provisório do Autor para atuar neste feito. -
13/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 09:03
Determinada a intimação
-
12/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2025 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004834-55.2024.4.02.5002/ES AUTOR: NICHOLAS MARLON BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Os fatos narrados na petição inicial, aliados aos documentos médicos que instruem o feito, indicam que a parte autora é portadora de enfermidade que, possivelmente, torna a pessoa incapaz de exercer certos atos da vida civil.
Nesse contexto, cabe à Justiça Estadual, e não a este Juízo, avaliar e decidir sobre a capacidade das pessoas naturais e, eventualmente, decretar a interdição destas, com a nomeação de curador e fixação dos limites da curatela.
Dito isso, entendo que a questão, necessariamente, deve ser submetida à apreciação do Juízo Estadual competente, sobretudo pelo fato de refletir de forma direta na regularidade da representação processual neste feito e, consequentemente, no julgamento da demanda. Desse modo, determino a suspensão do processo, a princípio pelo prazo de 90 dias, a fim de possibilitar que seja deduzida no Juízo Estadual pretensão tendente a avaliar a suposta incapacidade civil da parte autora.
Deverá a parte autora, no prazo estabelecido, informar nos autos as medidas adotadas, o trâmite de eventual ação judicial e, sendo o caso, juntar cópia do termo de curatela. -
26/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:21
Despacho
-
25/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 18:34
Juntada de Petição
-
30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/11/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010627-77.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 22
-
11/11/2024 17:33
Despacho
-
11/11/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2024 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:45
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2024 15:30
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Deficiente
-
22/08/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 02:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:53
Determinada a intimação
-
20/06/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 15/01/2024 16:59