TRF2 - 5003324-80.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB02
-
04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003324-80.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ELIELZA SOBRAL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE CALAZANS SOBRAL (OAB RJ214294) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado especial no período rural discriminado. Em suas razões de recurso, a autora pugna pela reforma da decisão, sob a alegação de que existem nos autos indícios de prova material que comprovam a atividade rural. Passo a decidir A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, § 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só. Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Nessa esteira é certo que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido. Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente: “Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” “Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e com base nas provas acostadas aos autos, vislumbro que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos exigidos para o reconhecimento do período laborado pelo autor como rurícola. Deste modo, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos: Quanto ao período de 05/03/2021 até a presente data, constata-se que esta não constou do formulário de autodeclaração, não tendo sido submetido à autarquia para análise administrativa (evento 2, PROCADM2).
Assim, e seguindo o que foi decidido pelo c.
Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350), não resta configurado o interesse de agir da parte autora, quanto ao aludido período, devendo o pleito ser extinto sem resolução do mérito. (...) A parte autora juntou ao processo administrativo previdenciário (PAP) autodeclaração em que afirma que exerceu atividade rural de 02/04/1983 a 02/03/2010, em terra cedida e em regime de economia familiar (evento 2, PROCADM2).
A propriedade, "Sítio Nossa Senhora Aparecida", tem como titular Miguel Antonio Rodrigues e tem como área total 7,4 hectares (ha), dos quais a autora e seu marido explorariam apenas 1,7 ha (evento 1, MATRIMOVEL17).
Consta ainda do PAP declaração de sindicato rural em nome do esposo da autora, e declaração de Luiz Fernandes de Andrade, inventariante de Miguel Antonio Rodrigues (evento 1, PROCADM14, fls. 28 e 32) que afirma que ela teria prestado trabalho rural no período de "26 anos" e que conhece a autora "por 39 anos".
Contudo, não especifica em que época se situam esses 26 (vinte e seis) anos.
Constata-se que a prova documental, por si só, não é suficientemente robusta para corroborar a autodeclaração, nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº128/2022, e art. 94 da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022.
Realizada audiência (evento 22, TERMOAUD1), colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas DORALICE DOS SANTOS PERERA DE ARAUJO, FELIPE ALEXANDRE e HELENA FIGUEIREDO RODRIGUES.
A parte autora afirmou, em depoimento, que iniciou o labor rural quando de seu casamento (evento 1, CERTCAS8), e que planta milho, aipim, quiabo, "essas coisinhas assim".
A testemunha Doralice afirmou que conhece a autora há muitos anos, e que também trabalha na roça, sendo aposentada como trabalhadora rural; declarou que a autora trabalha na roça e que planta "quiabo, aipim", e trabalha sozinha.
Não soube dar mais detalhes.
A testemunha Felipe Alexandre afirmou que conhece a autora há mais de 40 (quarenta) anos, e que ela trabalha na roça, e não tem ciência de que ela tenha trabalhado em nenhum outro lugar a não ser na roça.
A testemunha Helena afirmou que desde que a conhece, a autora trabalha na roça, "plantando as coisinhas dela", e trabalha sozinha, não sabendo dar mais detalhes.
Como mencionado anteriormente, a prova testemunhal não é suficiente para comprovar atividade rural.
Ainda assim, os depoimentos foram superficiais, pouco esclarecedores, e não deram conta de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar especificamente no período que pretendia ver provado, de 02/04/1983 a 02/03/2010.
Logo, remanesce hígida a contagem realizada pela autarquia, o que resulta na improcedência do pedido. Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
04/08/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 08:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003324-80.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ELIELZA SOBRAL DA SILVAADVOGADO(A): DAIANE CALAZANS SOBRAL (OAB RJ214294)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
26/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 09/12/2024 14:00. Refer. Evento 17
-
09/12/2024 15:39
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
27/11/2024 12:43
Juntada de Petição
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
08/11/2024 16:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 09/12/2024 14:00
-
08/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/11/2024 09:34
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 14:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/09/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:22
Não Concedida a tutela provisória
-
30/08/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 11:53
Juntado(a)
-
16/08/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067476-58.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Santa Fe Comercio Atacadista de Produtos...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000998-45.2022.4.02.5002
Nelson Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2024 14:53
Processo nº 5000998-45.2022.4.02.5002
Nelson Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006206-73.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Solange Maria Fernandes Botelho
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 16:37
Processo nº 5040813-81.2024.4.02.5001
Maria de Fatima Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique dos Santos Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 17:30