TRF2 - 5047100-94.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047100-94.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: ISAC DUMMER LIBARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB MG226563)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO GONÇALVES LOBO (OAB MG222464)APELADO: VANDER LUCIA ALVES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB MG226563)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO GONÇALVES LOBO (OAB MG222464) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
REAL INFRATOR.
INDICAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
ATRIBUIÇÃO NA VIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE STJ.
EXISTÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, representado pela Advocacia-Geral da União, em face de Isac Dummer Libardi e Vander Lúcia Moreira Libardi contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, que visa a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração n.º S020620050, tombada sob o nº 5047100-94.2023.4.02.5001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de indicação do real condutor infrator no juízo, quando não houver irregularidades no processo administrativo de apuração da infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, por meio das Turmas que compõem a 1ª Seção, consolidou o entendimento de que a preclusão do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ocorre apenas na esfera administrativaExistência de elementos probatórios que demonstram que o real condutor infrator era outro, afasta-se a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo praticado pelo DNIT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Portanto, resta evidente que o STJ possui entendimento de que o prazo e o procedimento estabelecidos no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) resultam apenas em preclusão administrativa, preservando, contudo, a possibilidade de questionamento judicial e a alteração da situação consolidada devido à inércia do proprietário.2.
Ademais, no caso em exame, o Autor, ora apelado, acostou aos autos declaração assinada por Vander Lúcia Moreira Libardi, na qual afirma ser a condutora do veículo autuado, assumindo a responsabilidade pelas infrações, o que é suficiente para afastar a presunção indicada no processo.” Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 257, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp 1774306, Relator Min.
Gurgel de Faria, Publicado em DJe 14/05/2019.
STJ, 2º Turma, AgRg no Ag 1370626, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Publicado em DJe 27/04/2011.
TRF2, Apelação Cível, 5004155-29.2022.4.02.5001, Relator Reis Friede, 6ª Turma Especializada, Publicado em DJe 10/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5047100-94.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ISAC DUMMER LIBARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB MG226563) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO GONÇALVES LOBO (OAB MG222464) APELADO: VANDER LUCIA ALVES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB MG226563) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO GONÇALVES LOBO (OAB MG222464) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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22/01/2025 14:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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