TRF2 - 5001140-81.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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06/08/2025 07:58
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001140-81.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB ATUALCAR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANI PEREIRA (OAB ES013116) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
CREDENCIAMENTO DE DIRETOR DE ENSINO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR DO CONTRAN.
QUESTÕES PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Remessa necessária desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou procedente o pedido de suspensão das exigências previstas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, referentes ao credenciamento de Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores (CFC), afastando a obrigatoriedade de certificado de nível superior e certificado de curso específico para a função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, considerando o interesse da União; (ii) reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/ES no polo passivo da ação; (iii) determinar se as exigências para credenciamento de Diretor de Ensino previstas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES extrapolam o poder regulamentar conferido pela legislação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Federal é competente para julgar demandas que envolvam a suspensão de efeitos de resolução emitida por órgão federal, como o CONTRAN, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4.
O DETRAN/ES possui legitimidade passiva por ser o órgão executor da norma federal (Resolução CONTRAN nº 789/2020) no âmbito estadual, configurando relação direta com o autor da ação. 5.
A Administração Pública, ao regulamentar atividades profissionais, deve observar o princípio da legalidade, não podendo criar obrigações ou restrições sem respaldo em lei (CF, art. 5º, XIII; art. 37). 6.
O poder regulamentar do CONTRAN, embora legítimo para normatizar procedimentos administrativos, não pode criar requisitos adicionais ao exercício profissional que não estejam previstos em lei. 7.
As exigências de curso superior e capacitação específica para Diretor de Ensino, estabelecidas pela Resolução nº 789/2020 e pela Instrução de Serviço nº 194/2018, extrapolam os limites do poder regulamentar, afrontando o princípio da legalidade e a reserva legal. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, eximindo o DETRAN/ES de sua condenação, pois a autarquia estadual apenas cumpre normas estabelecidas pelo CONTRAN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação do DETRAN/ES ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença.
Remessa necessária desprovida. 10.
Teses de julgamento: 1.
A Justiça Federal é competente para julgar demandas que envolvam normas federais executadas por órgãos estaduais. 2.
O poder regulamentar não pode criar exigências profissionais sem previsão legal. 3.
O DETRAN/ES não é responsável por honorários advocatícios quando apenas cumpre diretrizes normativas federais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; art. 37; art. 109, I; CTB, arts. 7º, 12, 19, 22; Lei nº 10.259/01, art. 3º, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5015394-69.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, 9.3.2020; TRF2, APELREEX 5004119-89.2019.4.02.5001, 7.7.2021; TRF2, AG 0005064-66.2018.4.02.0000, 26/06/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do DETRAN-ES, para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001140-81.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME RABBI BORTOLINI APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB ATUALCAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANI PEREIRA (OAB ES013116) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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21/05/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/05/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/07/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2024 14:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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