TRF2 - 5008932-94.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008932-94.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MICHAEL MORAES DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)APELANTE: MONALISA DA SILVA DIAS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurado do instituidor da pensão. exercício regulAR DE ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO descaracterizada. prorrogação do período de graça. art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO.
APELAÇÃO desPROVIDA. majoração dos honorários.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 2. Em razões de apelação, o autor alega que o instituidor da pensão detinha a qualidade de segurado na data do óbito, pois fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Segundo o autor, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o instituidor estava desempregado na data do óbito, limitando-se a fazer "bicos" esporádicos como barbeiro apenas para sobreviver.
Na ocasião, o autor cita o entendimento da TNU no sentido de que trabalhos esporádicos, conhecidos como "bicos", não descaracterizam a situação de desemprego.
Por fim, o autor requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para procedente, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, baseada na prorrogação do período de graça, por desemprego involuntário, prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 5.
Comprovado o óbito do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da autor, na condição de filho do falecido, a controvérsia cinge-se apenas à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. 6. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991 depende de comprovação do desemprego involuntário, que pode ser feita por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a prova testemunhal. 7.
Segundo entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, a realização de eventuais "bicos" não descaracteriza a situação de desemprego, ao fundamento de que seriam esporádicos e realizados em virtude de sobrevivência. 8.
Analisando o depoimento das testemunhas, verifica-se que o de cujus exercia a atividade de barbeiro com regularidade, havendo, inclusive, uma reconhecida ligação deste com a profissão perante a comunidade.
O caráter permanente da atividade se confirma com os atendimentos realizados em um salão ou em domicílio, cuja renda auferida era usada para auxiliar na manutenção do sustento do filho. 9.
Conforme se depreende das próprias imagens colacionadas nas razões de apelação, o instituidor da pensão desempenhava a atividade de barbeiro com a expertise de quem possui experiência no ramo, a ponto de ser conhecido pelo seu trabalho, empregando tal ofício como meio regular de sobrevivência. 10. Ou seja, a atividade de barbeiro do instituidor não pode ser encarada como uma mera oportunidade eventual de sustento, descaracterizando a situação de desemprego prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte ao autor. 12.
A condenação em honorários advocatícios deve ser majorada em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade deferido, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. 13. Certificado o trânsito em julgado deste acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "h"; 15, II e §2º; 16, I e §4º; 74, caput.
CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TNU, PEDILEF 50016822220124047214, Rel.
Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, p. 03/07/2015; TNU, PEDILEF 05002306820104058306, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, p. 03/07/2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Helena Elias Pinto, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 21:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB26
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26/06/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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24/06/2025 17:05
Sentença confirmada - por maioria
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24/06/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Sentença confirmada - 24/06/2025 16:57:32)
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17/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/06/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/06/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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02/06/2025 18:08
Despacho
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de JUNHO e 12h59min do dia 13 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 5018199-53.2022.4.02.5001 (item 20 da pauta), além do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator originário, e do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), ora para apresentar voto-vista, a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02), uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão realizada em 30/04/2025, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5) Comporão o quórum nos processos números 5000114-26.2023.4.02.9999 (item 21 da pauta), 5002286-16.2022.4.02.5006 (item 24 da pauta) e 5008563-40.2021.4.02.5117 (item 28 da pauta), além do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator originário, e do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), ora para apresentar votos-vista, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão virtual realizada de 07/04/2025 a 15/04/2025, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 6.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 7) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 8) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 11.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 11.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11.5) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 11.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008932-94.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MICHAEL MORAES DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) APELANTE: MONALISA DA SILVA DIAS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
21/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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21/05/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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08/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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08/05/2025 14:29
Juntado(a)
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24/02/2025 12:21
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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26/09/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/08/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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