TRF2 - 5001543-84.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001543-84.2023.4.02.5001/ES AUTOR: CHRISTAL BRUNELI CAMILLOADVOGADO(A): PAULA FRIBER BORN (OAB ES037362) DESPACHO/DECISÃO Decido o incidente de descumprimento de ordem judicial, resumido no evento 59.
Após o questionamento efetivado pelo Juízo sobre o cumprimento ou não da antecipação de tutela no prazo, consoante evento 86, o autor silenciou-se sobre o tema (evento 96).
Assim, considero que a tutela foi cumprida no prazo, encerrando o mencionado incidente sem qualquer imputação ao IFES.
Façam-me os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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11/09/2025 10:53
Decisão final em incidente indeferido
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11/09/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2025 10:43:59)
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04/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2025 20:27
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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21/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001543-84.2023.4.02.5001/ES AUTOR: CHRISTAL BRUNELI CAMILLOADVOGADO(A): PAULA FRIBER BORN (OAB ES037362) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes sobre o incidente de descumprimento de ordem judicial, resumido no evento 59.
Em outras palavras: a antecipação de tutela foi cumprida no prazo ou não? E se não o foi, de quem seria a responsabilidade? Do IFES enquanto Autarquia ou de algum servidor específico? Quem? Prazo: 10 dias.
O IFES não cumpriu a determinação do Juízo no sentido de remarcar a perícia médica (evento 77).
Como o ônus da prova era do IFES (evento 32), a não marcação da perícia em tela significou perda do interesse da Autarquia na produção da mencionada prova.
Dessa forma, declaro encerrada a instrução dos autos.
Desconsidero petição do IFES sobre apresentação de quesitos periciais (evento 84).
Ofereço às partes a possibilidade de apresentarem Alegações Finais no prazo de 10 (dez) dias.
Façam-me os autos conclusos para sentença. Apresento REPRESENTAÇÃO JUDICIAL AO MPF em face do incidente narrado nos eventos 32, 47 e 55, através do qual me convenci da ocorrência de falha grave na confecção de processos administrativos no IFES.
Estar-se-ia omitindo dos servidores interessados o teor de laudos periciais, liberando-se apenas a conclusão padronizada dos mesmos.
Tal cerceamento não seria pontual e estaria ocorrendo em todos processos que envolvessem perícias funcional administrativas naquela Autarquia. -
12/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:03
Decisão interlocutória
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12/08/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001543-84.2023.4.02.5001/ES AUTOR: CHRISTAL BRUNELI CAMILLOADVOGADO(A): PAULA FRIBER BORN (OAB ES037362) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido da autora em ev. 72.
Indefiro pedido da parte Ré em ev. 75 tendo em vista razões apresentadas pela autora em ev. 72.
INTIME-SE o IFES para repetir ato de marcação de perícia ou depósito de honorários periciais, porém, no município de Vitória/ES (novo domicílio da autora).
Prazo: 10 (dez) dias.
Para tanto, REITERO comando final de decisão em ev. 32, qual seja: Caso o IFES requeira perícia judicial, poderá adotar uma das duas opções do §1º do art. 91 do CPC: adiantar os honorários periciais ou providenciar que a perícia seja efetivada por entidade pública diversa do IFES.
Caso opte por adiantar os honorários periciais, arbitro os mesmos em R$3.000,00 (três mil reais).
Caso opte por providenciar que a perícia seja efetivada por entidade pública, deverá o próprio IFES efetivar as medidas necessárias para contactar a entidade pública, bem como a autora, para realizar a perícia.
Os profissionais que realizaram a perícia oficial (fls. 115, PROCADM5, Evento1) estão impedidos.
Prazo dilatado e improrrogável: 60 (trinta) dias.
Nessa última hipótese (perícia a ser efetivada por entidade pública diversa do IFES), fixo que este JEF não intermediará contatos entre o IFES e a entidade pública que realizará a perícia.
Isso em função dos princípios da celeridade e da simplicidade, que norteiam a atividade do rito processual especial dos Juizados.
Fica o Advogado da autora autorizado a comparecer ao ato pericial com o único objetivo de auxiliar sua cliente na comunicação com o Perito.
Destaco que o ponto controvertido é avaliar a presença ou não de deficiência e ainda o grau de deficiência (leve, moderada ou grave).
Não há definição legal do que seria a deficiência grave, moderada e leve.
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 40 da Constituição Federal, prevendo critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para pessoas com deficiência.
Contudo, considerando que essa previsão possui eficácia limitada e que a norma infraconstitucional regulamentadora ainda não foi editada, o próprio artigo 22 da EC 103/2019 estabelece que, até que haja a lei complementar que faça referência ao §4º-A do art. 40, a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013, que rege o benefício previdenciário no Regime Geral.
Da mesma forma que esta legislação foi editada a fim de aferir a presença/grau de deficiência para fins de aposentadoria, aplico no presente caso para fins de concessão de pensão por morte, em razão da natureza previdenciária de ambos os benefícios.
O art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 142/2012 delegou ao Poder Executivo a regulamentação da definição do grau de deficiência.
Nesse contexto, foi emitida a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IFBrA), conforme modelo de formulário anexo à portaria.
O IFBrA seleciona itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), totalizando 41 Atividades divididas em sete Domínios: Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária. É atribuída uma pontuação para nível de independência que o requerente tem em cada uma das 41 Atividades.
Essa avaliação é baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros agrupados em quatro níveis de pontuação, conforme a seguinte escala: 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade.
Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão.
Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade.
Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.
Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico.
Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança.
Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada.
Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada.
Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
O art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que a avaliação da deficiência será médica e funcional. A avaliação dos 41 itens é feita duas vezes: uma pela perícia médica federal, outra pelo serviço social.
Ao final, a pontuação das 41 atividades é somada.
A pontuação total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
A pontuação total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
Calculada a pontuação total, o grau de deficiência é determinado com base no enquadramento nas seguintes faixas de pontuação: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.Ausência de deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Na linha desse raciocínio, o médico perito deverá realizar avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria –IFBrA (valores de pontuação deverão respeitar a escala adequada (25, 50, 75 ou 100 pontos): IF-Br: Domínios e AtividadesPontuação1.
Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir 2.
Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 3.
Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Delocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 4.
Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecção 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 5.
Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriaado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros 6.
Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais 7.
Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Pontuação Total0 Deverão ser preenchidos os valores de pontuação que a parte autor entende corretos nos itens 1 a 7 (os sete Domínios: Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), respeitada a escala adequada (25, 50, 75 ou 100 pontos), conforme critérios acima.
CUMPRA-SE. -
26/05/2025 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 08:00
Decisão interlocutória
-
19/12/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 15:38
Juntada de Petição
-
06/09/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 71
-
06/09/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/09/2024 14:42
Juntada de Petição
-
30/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
23/08/2024 14:04
Juntada de Petição
-
19/08/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
30/07/2024 11:05
Juntada de Petição
-
29/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:08
Determinada a intimação
-
29/07/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 14:03
Decisão final em incidente deferido
-
16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
20/06/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 10:40
Despacho
-
17/06/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para decisão/despacho - 28/05/2024 16:11:17)
-
28/05/2024 16:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
17/05/2024 17:09
Juntada de Petição
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
30/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:16
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 12:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/10/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
19/10/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2023 12:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/06/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2023 10:44
Juntada de Petição
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2023 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
06/03/2023 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2023 15:54
Não Concedida a tutela provisória
-
01/03/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 16:49
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03F para ESVITJE02S)
-
27/02/2023 16:47
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
-
13/02/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 20:44
Declarada incompetência
-
03/02/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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