TRF2 - 5010863-64.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:46
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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29/07/2025 13:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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23/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010863-64.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: OZEAS JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB SP167418) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE NA DER, EM 27/08/2024.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 31), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/716.209.337-0 em 27/08/2024 (ev. 1.13), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 21/03/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de dorsalgia - CID-10: M54, bursite do ombro - CID-10: M75.5, transtornos da continuidade do osso - CID-10: M84, fratura da extremidade distal do rádio - CID-10: S52.5 e gonartrose [artrose do joelho] - CID-10: M17, estando apto para exercer sua atividade habitual de pedreiro, conforme justificativa a seguir (ev. 22): Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Em consulta ao sistema SAT Externo, no tocante ao benefício por incapacidade 31/716.209.337-0, verifiquei que o perito da autarquia concluiu que o recorrente era portador de gonartrose - CID-10: M17 e dorsalgia - CID-10: M54, não havendo comprovação da sua incapacidade laborativa.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 22), os documentos anexados aos autos pelo demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (consulta realizada junto ao sistema SAT Externo) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER, em 27/08/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 11:28
Determinada a intimação
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24/04/2025 00:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 11:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 18:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 13:24
Intimado em Secretaria
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04/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OZEAS JOSE DA SILVA <br/> Data: 21/03/2025 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:31
Determinada a intimação
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28/11/2024 14:14
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 00:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 14:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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