TRF2 - 5009441-17.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009441-17.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: JOICE ROCHA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): NICOLE LIMA JANEIRO (OAB ES021346) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA.
DETRAN/RJ.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PSICÓLOGA DO TRÂNSITO.
REGISTRO.
CONDIÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CFP Nº 23/2022.
PODER REGULAMENTAR.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO – ESPÍRITO SANTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar que o CRP16/ES realize a análise do reconhecimento da titulação apresentada pela autora sob o Protocolo nº 1584/2023 sem que lhe seja exigida a comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de registro de titulação de especialista em Psicologia do Trânsito, sem a comprovação de 02 (dois) anos de atuação na área, exigida pelo art. 7º, §6º da Resolução CFP nº 23/2022. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange a atuação dos Conselhos Profissionais, resta pacificado que a existência dos Conselhos profissionais está diretamente ligada à proteção da coletividade contra o exercício abusivo ou indevido de determinadas atividades.
Os Conselhos fazem parte da chamada administração indireta, realizando uma atividade descentralizada que, na origem, pertence à União.
Daí porque precisam desempenhar suas funções perseguindo os fins públicos para os quais foram criados, sempre respeitando os princípios que regem a administração pública, dentre os quais podemos citar o da legalidade, o da moralidade e o da eficiência. 4.
O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
A atividade profissional de psicologia é regulada pelas Leis nº 5.766/71 e 4.119/62. 5.
A Lei nº 14.071/2020 alterou o Código de Trânsito Brasileiro, passando a redação do art. 147 da Lei nº 9.503/1997 a exigir que os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica sejam realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran. 6.
A Resolução CONTRAN nº 927/2022 estabeleceu que: Art. 19, III - O psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo CFP. 7.
O Conselho Federal de Psicologia, no exercício da competência que lhe fora outorgada pelo art. 1º da Lei nº 5.766/71, de "orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo", editou a Resolução Resolução CFP nº 23/2022. 8.
A Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 23/2022, nos limites do poder regulamentar (normativo) do Conselho, apenas disciplinou a titulação de especialista para os profissionais de Psicologia de Trânsito expressamente prevista na Lei 14.071/2020, não restando demonstrada qualquer ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que milita em favor dos atos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO 9. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, condenando exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 18:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009441-17.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 16ª REGIÃO - CRP16 (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS ARENA MUNIZ APELADO: JOICE ROCHA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): NICOLE LIMA JANEIRO (OAB ES021346) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME RABBI BORTOLINI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 4
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31/07/2025 21:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 21:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 13:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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