TRF2 - 5024199-55.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024199-55.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF. repouso indenizado CBO" e "repouso indenizado Finarge".
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional, reformando pontualmente a sentença para julgar improcedente o pedido referente às rubricas repouso indenizado CBO" e "repouso indenizado Finarge", tendo em vista o seu caráter remuneratório.
Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), tampouco em honorários de sucumbência em seu desfavor, eis que recorrente vencedor.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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15/07/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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15/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntada de certidão - 11/07/2025 18:48:58)
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 12:43
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024199-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA DE VASCONCELOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (i) declarar a não incidência de imposto de renda exclusivamente sobre as parcelas recebidas pela parte autora a sob as rubricas ?repouso indenizado finarge? e ?repouso indenizado CBO?. (ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, a partir do recolhimento. Deverá ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
27/05/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 06:54
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 12/05/2025 13:26:28)
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29/04/2025 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/03/2025 17:34
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:55
Determinada a citação
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21/03/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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