TRF2 - 5013436-06.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013436-06.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA RITA DE CASSIA LTDAADVOGADO(A): FLAVIA FLORES DE MORAES JORGE (OAB RJ087293) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS.
INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. agravo de instrumento DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela CAARJ – Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro – contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n° 0015209-25.2009.4.02.5101, que reconheceu a inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à recorrente, especialmente o rito do art. 535 do CPC, por não se enquadrar como ente público.
A decisão agravada também homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário da obrigação fixada em sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a CAARJ se enquadra no conceito de Fazenda Pública para fins de aplicação das prerrogativas processuais previstas nos artigos 534 e 535 do CPC, em especial a inaplicabilidade da multa e dos honorários de sucumbência do §1º do art. 523 do CPC no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A CAARJ, embora vinculada à OAB, possui natureza jurídica distinta, sendo constituída como pessoa jurídica de direito privado, conforme art. 45, §3º, da Lei nº 8.906/1994, e não exerce atividades típicas da OAB, a qual detém natureza de autarquia sui generis. 4.O §1º do art. 62 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que as Caixas de Assistência são órgãos independentes, criados mediante aprovação de estatuto pelos Conselhos Seccionais, não se enquadrando como entes integrantes da Administração Pública ou Fazenda Pública. 5.As prerrogativas processuais previstas nos arts. 534 e 535 do CPC, como a exclusão da multa e dos honorários de 10% do art. 523, §1º, são aplicáveis exclusivamente à Fazenda Pública, não alcançando entidades privadas como a CAARJ. 6.A jurisprudência do TRF2 tem reiteradamente afirmado que a CAARJ não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, por não possuir a mesma natureza jurídica da OAB, tampouco integrar a Administração Pública direta ou indireta. 7.O precedente do STF (RE 405.267/MG) que reconhece às Caixas de Assistência a imunidade tributária não é aplicável à presente controvérsia, pois trata exclusivamente de matéria tributária, e não de prerrogativas processuais no cumprimento de sentença. 8.Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade, não tendo a recorrente apresentado provas inequívocas de erro que justificassem sua desconstituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.A CAARJ, por possuir natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública para fins de aplicação das prerrogativas processuais previstas nos artigos 534 e 535 do CPC. 2.A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC são devidos no cumprimento de sentença contra a CAARJ, em caso de não pagamento voluntário no prazo legal. 3.Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e só podem ser afastados por prova inequívoca de erro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 534; 535; Lei nº 8.906/1994, arts. 45, §3º, e 62, §1º.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5017043-95.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, j. 24.10.2023; TRF2, AI 5016875-59.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 19.03.2024; STF, RE 405267/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.10.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/06/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/06/2025 16:52
Declarada suspeição por
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30/05/2025 18:52
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013436-06.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS PROCURADOR(A): FERNANDA MONTEIRO ORTIGAO DE SAMPAIO AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA RITA DE CASSIA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA FLORES DE MORAES JORGE (OAB RJ087293) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/01/2025 13:48
Juntada de Petição
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19/12/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/11/2024 10:54
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00152092520094025101/RJ
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21/11/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/11/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/11/2024 08:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/11/2024 16:31
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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23/09/2024 16:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 288 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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