TRF2 - 5012795-18.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012795-18.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHEMTRADE BRASIL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG116200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHEMTRADE BRASIL LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5025635-92.2024.4.02.5001/ES, evento 4, DESPADEC1) que indeferiu o pedido liminar.
Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança visando que a Autoridade se abstenha de exigir da impetrante o cálculo do benefício fiscal relacionado ao PAT nos termos do art. 641 do Decretos n° 9580/2018 e art. 186 do Decreto n° 10.854/2021.
No evento 15 destes autos foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5025635-92.2024.4.02.5001/ES, evento 22, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante relatado, é possível observar que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, a fim de: a) RECONHECER o direito líquido e certo da(s) Impetrante(s) de apurar o benefício fiscal do PAT nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/76, sem as restrições impostas pelo art. 641 do Decreto n° 9580/2018 e art. 186 do Decreto n. 10.854/2021.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do exposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se, pelo sistema processual e-Proc, nos autos do Agravo de Instrumento pendente de julgamento perante o TRF da 2ª Região, acerca da prolação desta Sentença.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:37
Não conhecido o recurso
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05/05/2025 19:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50256359220244025001/ES
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11/11/2024 20:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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08/11/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/09/2024 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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20/09/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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