TRF2 - 5076038-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076038-56.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINIEXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM TROPICALADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 114 - 08/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 111 - 04/09/2025 - Expedição de Alvará -
08/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
08/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
04/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
04/09/2025 15:09
Expedição de Alvará
-
03/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/09/2025 14:53
Expedição de ofício
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076038-56.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM TROPICALADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) DESPACHO/DECISÃO Evento 100: Indefiro o requerimento de transferência do valor relativo à parte autora, pelos mesmos motivos expostos no evento 88.
Ante a informação de que o CONDOMÍNIO JARDIM TROPICAL não possui conta bancária, expeça-se alvará em favor do mesmo, do montante de R$ 14.898,05, parte do valor da guia do evento 80 COMP2 Quanto ao valor relativo aos honorários, oficie-se à CEF para que transfira o montante de R$ 1.457,66, parte do valor da guia do evento 80 COMP2, observando os dados do evento 100, em favor da Sociedade de Advogados Ferreira & Borzone Assessoria Jurídica.
Expedido o alvará e comprovada a transferência, à parte autora.
Após, voltem conclusos para extinção da execução. -
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:41
Despacho
-
14/08/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 17:56
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076038-56.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM TROPICALADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) DESPACHO/DECISÃO Evento 93: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face à decisão do evento 88 que indeferiu o requerimento de transferência dos valores devidos à parte autora para conta do patrono.
Afirma que a decisão embargada não considerou que o patrono possui poderes especiais para receber e dar quitação, e que é direito do advogado munido de poderes especiais exigir a expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Alega que o Juízo, ao negar a expedição de alvará em nome do patrono com poderes especiais para receber e dar quitação, ainda que a decisão tenha sido embasada no disposto no Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, violaria a atividade profissional do patrono, devendo a decisão ora embargada ser reformada para determinar a expedição dos alvarás em nome do patrono, conforme requerido no Evento 86.
Aduz que o o Provimento acima mencionado não pode se soprepor ao disposto em lei, especialmente por não haver situação excepcional que justifique a negativa de expedição do alvará na forma requerida.
Afirma ainda que, por se tratar de ação que versa sobre cobrança de cotas condominiais devidas pelo executado, não há que se falar em cautela para fins de tributação e que, mesmo que houvesse fato gerador para fins de incidência tributária, tal ônus recai exclusivamente às partes, e não ao Juízo.
Ressalta que não se rediscute o mérito, mas que demonstra que ao negar a expedição de alvará em nome do patrono que possui poderes especiais em procuração para receber e dar quitação, ocorre a violação de uma prerrogativa profissional garantida em lei federal.
Requer o deferimento de expedição de alvará/ordem de pagamento em nome do patrono ou sociedade de advogados, na forma requerida no evento 86. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da decisão/sentença qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Como se pode perceber pela simples leitura da petição da parte embargante, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado.
A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, objetivando a reforma da decisão.
Ressalte-se que cabe ao patrono demonstrar junto ao Banco Depositário que tem poderes para levantar os valores, apresentando à instituição financeira procuração específica para tanto ou a procuração ad judicia, acompanhada de certidão da vara atestando a sua habilitação para representar o titular do valor a ser liberado.
Nesse sentido, a decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE VALORES .
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
LEGALIDADE.R ECURSO DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELVAG LUFTFAHRT VERSICHERUNGS AKTIENGESELLSCHAFT, com pedido de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, esclareceu não haver nadaa "deferir em relação ao pedido formulado pelo patrono do autor de determinar à CEF a liberação do pagamento referente ao alvará de fls. 1228, uma vez que tal pedido não se encontra na jurisdição desta 1ª Vara", tendo indeferido "o pedido de nova expedição de alvará em nome do patrono, eis que o alvará deve ser em nome das partes", salientando que "cabe ao patrono demonstrar,junto à instituição financeira, que tem poderes para levantar os valores". 2.
Requer o agravante "a expedição de novo alvará em nome do advogado signatário, para que possa finalmente perceber em nome de sua constituinte o saldo da caução que prestouem 1981" . 3.
Compulsando os autos, constata-se que o nobre causídico tentou promover o levantamento de alvará em nome do agravante,que é uma empresa estrangeira, sem filial no Brasil, o que restou indeferido pela Caixa Econômica Federal, ante a argumentaçãode que a procuração apresentada era muito antiga (datada de 1980); que a conta indicada como destinatária para a transferênciados valores não era de titularidade da pessoa jurídica beneficiária, além de requerer a juntada dos atos constitutivos dasociedade recorrente. 4.
Posteriormente, o advogado da empresa estrangeira requereu "a expedição de novo alvará desta vezem nome do advogado signatário", entretanto, tal requerimento foi novamente negado pelo Juízo a quo, ao argumento de que:"I- Às fls . 1232/1238: Nada a deferir em relação ao pedido formulado pelo patrono do autor de determinar à CEF a liberaçãodo pagamento referente ao alvará de fls. 1228, uma vez que tal pedido não se encontra na jurisdição desta 1ª vara.
O procedimento adotado pela CEF é interno da aludida empresa pública, não cabendo qualquer ingerência deste juízo com relação a ele.
II -
Por outro lado, indefiro o pedido de nova expedição de alvará no nome do patrono, eis que o alvará deve ser em nome das partes .Cabe ao patrono demonstrar, junto à instituição financeira, que tem poderes para levantar os valores". 5.
Vislumbra-se quenão houve qualquer ilegalidade praticada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o levantamento de valores deveseguir normas rígidas de segurança.
Destaca-se que a procuração apresentada pelo advogado requerente era datada de 1980, ou seja, com quase 40 anos desde sua outorga .
O lapso temporal é tão extenso que até a própria empresa pode ter deixado de existirna Alemanha.
Nesse contexto, as exigências perpetradas pela CEF, ao que tudo indica, estão de acordo com o ordenamento jurídicoe 1 c om o principio da razoabilidade. 6.
Por fim, o requerimento de que seja expedido alvará em nome do causídico, em nadaaltera o quadro apresentado .
Nesse ponto, bem destacou o Juízo a quo: "INDEFIRO o pedido de nova expedição de alvará no nome do patrono, eis que o alvará deve ser em nome das partes.
Cabe ao patrono demonstrar, junto à instituição financeira, quetem poderes para levantar o s valores". 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0004089-49.2015.4.02 .0000, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/05/2018) De fato, todas as alegações trazidas nos embargos de declaração já foram apreciadas, pretendendo-se reapreciação de fatos e argumentos em momento processual inadequado.
Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende a embargante.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa até ulterior manifestação. -
30/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
29/07/2025 15:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/07/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 14:16
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
22/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
20/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:17
Despacho
-
17/07/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:53
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076038-56.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM TROPICALADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) DESPACHO/DECISÃO Evento 81: Dê-se vista à parte autora do depósito judicial efetuado.
Após, venham conclusos quanto à extinção da execução. -
10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:27
Despacho
-
09/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 10:57
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076038-56.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe do processo para cumprimento de sentença.
Evento 31: Efetue a parte executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o pagamento, por guia de depósito à disposição deste processo da 20ª Vara Federal RJ, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 523 do CPC (Valor da execução: R$ 16.355,71 - evento 72).
Orientações para a realização de depósito judicial em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/depositos-judiciais Ciente a parte executada de que, decorrido o prazo, sem o devido pagamento, serão acrescidos 10% de multa ao valor da execução, além de honorários de 10% (art. 523 §1º do CPC).
Publicado ou intimado do pagamento, e decorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se a contagem de 15 dias úteis para impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). -
30/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2025 17:07
Despacho
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
26/06/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:13
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076038-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO JARDIM TROPICALADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) DESPACHO/DECISÃO À parte autora.
Nada requerido, dê-se baixa até ulterior manifestação. -
16/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 08:52
Despacho
-
13/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:35
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076038-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO JARDIM TROPICALADVOGADO(A): ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928)SENTENÇA3 ? DISPOSITIVO -
15/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:46
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 13:39
Despacho
-
27/02/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2025 16:08
Juntada de Petição
-
20/02/2025 18:24
Juntada de Petição
-
08/02/2025 10:57
Juntada de Petição - (P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
05/02/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:03
Despacho
-
29/01/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2025 13:49
Juntada de Petição
-
11/12/2024 11:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 26
-
11/12/2024 11:57
Intimado em Secretaria
-
11/12/2024 08:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
11/12/2024 05:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/12/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 12:52
Determinada a citação
-
04/12/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:41
Juntada de Petição
-
27/11/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 19:14
Determinada a intimação
-
13/11/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/11/2024 17:02
Juntada de Petição
-
24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/10/2024 11:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/10/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/10/2024 17:23
Determinada a intimação
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 13:28
Juntada de Petição
-
02/10/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 12:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/09/2024 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - EXCLUÍDA
-
26/09/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2024 14:49
Determinada a intimação
-
26/09/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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