TRF2 - 5020958-24.2021.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 18:56 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50087876120244029388/TRF2 
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                                            26/06/2025 17:29 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento 
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                                            25/06/2025 10:39 Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50087876120244029388/TRF2 
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                                            05/06/2025 13:16 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194 
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                                            22/05/2025 09:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193 
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                                            22/05/2025 09:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193 
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                                            21/05/2025 14:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194 
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                                            21/05/2025 14:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194 
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                                            20/05/2025 17:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195 
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                                            20/05/2025 17:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195 
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                                            16/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194 
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                                            16/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020958-24.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: WELINGTON PEREIRAADVOGADO(A): FABIO MARVILLA DA SILVA (OAB ES024767)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos.
 
 Aduz o(a) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado (CNPJ 26.***.***/0001-03) que adquiriu os créditos objeto do Precatório nº 50087876120244029388, Ofício Requisitório n° *45.***.*18-38, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento público (evento 169, TERMO2; evento 174, DOC2), dos advogados FABIO MARVILLA DA SILVA e PAMELA DELAQUA MARVILLA e do exequente WELINGTON PEREIRA, respectivamente, requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos. Os comprovantes do efetivo pagamento, objeto das cessões, foram anexados no evento 181, DOC2 e evento 181, DOC3. É o essencial a relatar.
 
 DECIDO.
 
 Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
 
 E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º do CPC.
 
 Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida. Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 114.
 
 Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
 
 Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução.
 
 A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14.
 
 Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
 
 No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
 
 A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 PRECATÓRIO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2.
 
 Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes. (TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 PRECATÓRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5048357-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
 
 DIREITO FINANCEIRO.
 
 PRECATÓRIO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1.
 
 A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. 2.
 
 Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. (TRF-4 - AG: 50421976620194040000 5042197-66.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 PRECATÓRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50389983620194040000 5038998-36.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
 
 CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 PRECATÓRIO.
 
 INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO.
 
 NOTIFICAÇÃO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil. 2.
 
 Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente.
 
 Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. 3.
 
 Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4.
 
 Negado provimento ao agravo de instrumento.(TRF-4 - AG: 50147079820214040000 5014707-98.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ARTS. 288 E 654, § 1º, DO CC. 1- Insurge-se o Agravante, cessionário de crédito consignado em precatório, em face de decisão que determinou que as partes apresentassem o ato de cessão de crédito por escritura pública, entendendo tratar- se de formalidade essencial para a validade do negócio em questão. 2- Além de tratar-se de questão fática diversa do REsp nº 1.102.473, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e citado pelo juízo a quo, o fato da cessão de crédito naquele caso ter sido efetuada mediante escritura pública não significa que este seja o único meio válido para a efetivação da cessão de crédito c onsignado em precatório. 3- Os artigos 288 e 654, § 1º, do Código de Processo Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o o bjetivo do instrumento. 4- No caso em tela, observa-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela Autora e pelo Agravante observou todas as formalidades acima descritas, como o local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, tendo sido i nclusive autenticado perante o Cartório do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 5- A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que t ambém foi observado pelo Agravante. 6- Tendo sido preenchidos os requisitos legais do ato de cessão de crédito, deve-se afastar a exigência de q ue este seja lavrado por escritura pública.
 
 Precedente desta Turma. 7 - Agravo de instrumento provido.(TRF-2 - AG: 00023963020154020000 RJ 0002396-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015) Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelos advogados FABIO MARVILLA DA SILVA e PAMELA DELAQUA MARVILLA e pelo exequente WELINGTON PEREIRA  e o(a) cessionário(a) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento público sobredito. Por todo exposto, HOMOLOGO os pedidos de HABILITAÇÃO DO(A) CESSIONÁRIO(A), para DEFERIR A CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre o(a)s cedentes e cessionário.
 
 Proceda a secretaria à inclusão do(a) cessionário(a) no cadastro do processo como terceiro interessado.
 
 Assim sendo, proceda a secretaria ao IMEDIATO BLOQUEIO do precatório 5008787-61.2024.4.02.9388, expedido em nome do(a)s cedentes WELINGTON PEREIRA e FABIO MARVILLA DA SILVA, devendo, os autos permanecerem suspensos até a confirmação do depósito, que confirmado, deverão retornar-me conclusos.
 
 Oficie-se à DIPRE solicitando o bloqueio, via expedição de ofício no bojo dos autos do precatório em trâmite no E.
 
 TRF2. Cumpra-se, expedindo o citado ofício por meio do modelo já cadastrado no e-Proc (Ofício - Ofício - ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038 - Ao Presidente do TRF (t210886) - 500000002167). Caso não seja possível a efetivação de bloqueio pelo tribunal, na forma do artigo 14, da Resolução n.
 
 TRF2-RSP-2018/00038, fica desde já autorizada a Direção de Secretaria deste Juízo a oficiar à instituição bancária depositária, para fins de imediato bloqueio, nos termos da presente decisão. Art.14 - Caso o juízo identifique a necessidade de cancelar, bloquear ou retificar a requisição de modo que não implique em aumento de despesa, o juízo deverá enviar solicitação neste sentido ao Presidente do Tribunal, por meio do e-Proc, contendo os elementos constantes do ANEXO I desta Resolução, ou por outro meio eletrônico estabelecido pelo Tribunal para este fim, dispensando o envio de quaisquer outros documentos. § 1º - Para os precatórios, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até a data de início dos procedimentos de depósito, fato que será comunicado a cada ano pela Divisão de Precatórios. § 2º - No tocante às requisições de pequeno valor, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do envio da requisição
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                                            15/05/2025 00:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            15/05/2025 00:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            15/05/2025 00:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            15/05/2025 00:51 Decisão interlocutória 
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                                            06/05/2025 22:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/05/2025 17:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185 
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                                            30/04/2025 10:02 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            25/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185 
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                                            22/04/2025 15:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184 
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                                            22/04/2025 15:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184 
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                                            15/04/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177 
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                                            18/03/2025 16:44 Juntada de Petição 
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                                            28/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177 
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                                            20/02/2025 13:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176 
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                                            20/02/2025 13:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176 
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                                            18/02/2025 18:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            18/02/2025 18:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            18/02/2025 18:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 15:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171 
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                                            10/02/2025 13:46 Juntada de Petição 
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                                            06/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171 
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                                            27/01/2025 13:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            27/01/2025 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 10:49 Juntada de Petição 
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                                            23/01/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164 
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                                            17/01/2025 10:04 Juntada de Petição 
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                                            11/12/2024 10:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163 
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                                            08/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163 e 164 
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                                            28/11/2024 12:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/11/2024 12:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/11/2024 12:18 Despacho 
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                                            25/11/2024 13:55 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/11/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156 
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                                            13/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156 
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                                            04/11/2024 09:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155 
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                                            04/11/2024 09:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155 
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                                            03/11/2024 02:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/11/2024 02:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 11:24 Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/11/2024 - 5022908-20.2024.4.02.9445/TRF (FABIO MARVILLA DA SILVA) 
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                                            15/10/2024 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 06:11 Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*18-38 processada no TRF2 com o no. 50229082020244029445/TRF (FABIO MARVILLA DA SILVA) 
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                                            17/09/2024 06:11 Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*18-38 processada no TRF2 com o no. 50087876120244029388/TRF (FABIO MARVILLA DA SILVA) 
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                                            17/09/2024 06:11 Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*18-38 processada no TRF2 com o no. 50087876120244029388/TRF (WELINGTON PEREIRA) 
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                                            09/09/2024 14:27 Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*18-38 
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                                            06/09/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144 
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                                            29/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144 
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                                            20/08/2024 18:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143 
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                                            20/08/2024 18:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143 
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                                            19/08/2024 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
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                                            19/08/2024 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
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                                            19/08/2024 17:35 Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*18-38 
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                                            19/08/2024 09:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139 
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                                            19/08/2024 09:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139 
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                                            14/08/2024 07:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 07:45 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 135 
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                                            13/08/2024 20:15 Juntada de Petição 
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                                            01/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135 
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                                            22/07/2024 23:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2024 23:57 Despacho 
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                                            21/07/2024 04:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129 
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                                            15/07/2024 13:35 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 129 
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                                            12/07/2024 18:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120 
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                                            10/07/2024 09:33 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/07/2024 09:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 09:32 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126 
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                                            09/07/2024 13:54 Juntada de Petição 
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                                            08/07/2024 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            08/07/2024 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            08/07/2024 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120 
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                                            11/06/2024 09:48 Juntada de Petição 
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                                            08/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120 
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                                            29/05/2024 12:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses 
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                                            29/05/2024 12:35 Determinada a intimação 
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                                            27/05/2024 14:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/05/2024 14:37 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            27/05/2024 14:37 Transitado em Julgado - Data: 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111 
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                                            31/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111 
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                                            22/03/2024 08:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110 
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                                            22/03/2024 08:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110 
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                                            21/03/2024 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            21/03/2024 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            21/03/2024 17:43 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/11/2023 17:36 Conclusos para julgamento 
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                                            20/11/2023 17:36 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 101 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' 
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                                            20/11/2023 14:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104 
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                                            19/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104 
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                                            09/11/2023 09:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/11/2023 09:17 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99 
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                                            08/11/2023 11:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98 
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                                            08/11/2023 08:43 Juntada de Petição 
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                                            05/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99 
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                                            26/10/2023 00:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/10/2023 00:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/10/2023 00:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/03/2023 18:13 Conclusos para julgamento 
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                                            01/03/2023 01:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91 
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                                            19/01/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
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                                            09/01/2023 13:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90 
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                                            09/01/2023 13:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90 
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                                            09/01/2023 13:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            09/01/2023 13:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            09/01/2023 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/12/2022 17:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86 
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                                            12/12/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86 
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                                            02/12/2022 13:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            02/12/2022 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2022 09:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82 
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                                            18/11/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82 
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                                            08/11/2022 15:44 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            08/11/2022 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2022 14:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75 
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                                            05/10/2022 09:02 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022 
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                                            19/09/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
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                                            12/09/2022 14:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
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                                            12/09/2022 14:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            09/09/2022 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            09/09/2022 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
- 
                                            09/09/2022 17:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            28/08/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            26/08/2022 17:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            26/08/2022 17:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            22/08/2022 09:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            22/08/2022 09:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            18/08/2022 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/08/2022 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/08/2022 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/08/2022 18:44 Ato ordinatório praticado - para designar perícia 
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                                            18/08/2022 18:40 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELINGTON PEREIRA <br/> Data: 06/09/2022 às 10:00. <br/> Local: Marcelo Rodrigues Machado - Descrito no ato ordinatório de designação <br/> Perito: MARCELO RODRIGUES MACHADO 
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                                            18/08/2022 18:39 Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Conclusos para decisão/despacho - 07/08/2022 10:48:37) 
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                                            05/08/2022 18:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            29/07/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            19/07/2022 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2022 12:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            19/07/2022 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54 
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                                            11/07/2022 20:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            11/07/2022 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2022 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49 
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                                            24/06/2022 10:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            14/06/2022 16:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            14/06/2022 16:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            14/06/2022 16:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/06/2022 16:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/06/2022 16:35 Despacho 
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                                            02/06/2022 15:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/05/2022 11:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            25/05/2022 11:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            23/05/2022 17:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            23/05/2022 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2022 13:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            16/05/2022 15:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            16/05/2022 15:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            16/05/2022 13:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            12/05/2022 21:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            12/05/2022 21:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/05/2022 21:39 Determinada a intimação 
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                                            26/04/2022 15:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/03/2022 19:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            27/02/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            17/02/2022 14:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            17/02/2022 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2022 16:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            30/01/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            20/01/2022 12:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/01/2022 08:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            21/12/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/12/2021 17:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição 
- 
                                            07/12/2021 23:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            05/12/2021 16:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC 
- 
                                            05/12/2021 01:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            22/11/2021 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/11/2021 15:09 Decisão interlocutória 
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                                            22/10/2021 13:32 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/10/2021 12:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            06/10/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            04/10/2021 12:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            04/10/2021 10:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            26/09/2021 18:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            26/09/2021 18:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            26/09/2021 18:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/09/2021 17:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            28/08/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            18/08/2021 17:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            18/08/2021 17:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2021 22:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            04/07/2021 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            24/06/2021 16:39 Citação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            24/06/2021 16:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            17/06/2021 13:45 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            16/06/2021 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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