TRF2 - 5036981-40.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 14:25 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05 
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                                            01/08/2025 14:25 Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            29/06/2025 23:24 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            22/06/2025 21:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            18/06/2025 08:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            10/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            09/06/2025 17:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            09/06/2025 17:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            09/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5036981-40.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: CLAUDIO DE SOUSA PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DEMORA NA DECISÃO.
 
 PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 – Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 01/07/2024, a parte impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo referente a benefício de aposentadoria por idade urbana, sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha tido conhecimento do resultado. 3- A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
 
 O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99.
 
 Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99e no artigo 37, caput, da CF/88.
 
 Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - A imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. 6 - O valor da astreinte não faz coisa julgada material, podendo ser revisto quando verificada a insuficiência ou excessividade da mesma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC. 7 - O exame dos autos evidencia que a medida coercitiva imposta pelo Magistrado a quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8 – Apelação do INSS e Remessa Necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
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                                            06/06/2025 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:27 Lavrada Certidão 
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                                            06/06/2025 18:18 Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária 
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                                            06/06/2025 12:14 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            06/06/2025 12:14 Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP 
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                                            26/05/2025 12:10 Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18 
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                                            26/05/2025 10:58 Juntada de Petição 
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                                            19/05/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b> 
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                                            16/05/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 17:07 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025 
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                                            16/05/2025 17:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            16/05/2025 17:02 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83 
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                                            15/05/2025 18:05 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP 
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                                            09/05/2025 18:34 Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18 
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                                            09/05/2025 18:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            09/05/2025 18:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            07/05/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            07/05/2025 13:39 Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP 
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                                            07/05/2025 11:56 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
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                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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