TRF2 - 5038526-39.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038526-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: JERONIMO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 – Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que resolveu o mérito (art. 487, I, do CPC) e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a apresentação da cópia do processo administrativo requerido pelo impetrante (protocolo nº 225964820), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 536 e seguinte do CPC. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 25/08/2023, a Parte Impetrante protocolizou, perante o INSS, o requerimento administrativo nº 225964820, referente a pedido de cópia de processo (evento 1, anexo 3 dos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus (06/06/2024), tenha tido seu pleito apreciado. 3 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99e no artigo 37, caput, da CF/88.
Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - A imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. 6 - Compulsando os autos, verifica-se que a medida coercitiva imposta pelo Magistrado a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 - Apelação do INSS e Remessa Necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/09/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:24)
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação/Remessa Necessária Nº 5038526-39.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JERONIMO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 96
-
20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
14/08/2025 11:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
-
14/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
23/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/07/2025 10:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
-
23/07/2025 08:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011148-11.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudia Salles da Silva
Advogado: Leonardo dos Santos Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 10:09
Processo nº 5011148-11.2024.4.02.5101
Claudia Salles da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001359-18.2025.4.02.5112
Maria Aparecida Mello de Azevedo Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001058-81.2025.4.02.0000
Andre Viz - Advogados &Amp; Associados
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Andre Andrade Viz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 15:57
Processo nº 5038526-39.2024.4.02.5101
Jeronimo da Silva
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Gabriel de Souza Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00