TRF2 - 5012201-02.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012201-02.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SCN BISSOLI LTDAADVOGADO(A): SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB RS061890) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 19:38
Determinada a intimação
-
21/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012201-02.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SCN BISSOLI LTDAADVOGADO(A): SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB RS061890) DESPACHO/DECISÃO Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em Notificação da autoridade coatora Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no decêndio legal.
Prestadas as informações, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para dizer se tem interesse em ingressar no feito por força do disposto no art. 7, II, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vista ao MPF para manifestação no prazo legal.
Por fim, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
16/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/05/2025 19:06
Determinada a intimação
-
19/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012201-02.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SCN BISSOLI LTDAADVOGADO(A): SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB RS061890) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, em 15 dias, regularizar a representação processual, através da juntada de documento de identificação do subscritor da procuração do evento 1, a fim de que seja confirmada a autenticidade da assinatura.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
15/05/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:51
Determinada a intimação
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Petição
-
09/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5100689-55.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Dcf Cont Rj Servicos LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003924-91.2025.4.02.5002
Eliane Goncalves da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050804-38.2025.4.02.5101
Severina Ferreira Barbosa
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013547-93.2023.4.02.5118
Janir Silva Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre da Motta Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 15:36
Processo nº 5013547-93.2023.4.02.5118
Janir Silva Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00