TRF2 - 5001927-10.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 22:05
Juntada de Petição
-
22/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
21/08/2025 12:53
Juntada de Petição
-
13/08/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001927-10.2024.4.02.5002/ES EXEQUENTE: JOSE ANTONIO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): Lorrayne Guisso Zorzal (OAB ES025373) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
11/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
11/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 13:48
Determinada a intimação
-
09/08/2025 08:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC02 Número: 50019271020244025002/TRF2
-
29/11/2024 15:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
-
28/11/2024 20:54
Despacho
-
28/11/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/11/2024 09:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
-
25/11/2024 12:41
Juntada de Petição
-
17/11/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/10/2024 10:00
Juntada de Petição
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/10/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/10/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 13:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
11/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
28/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 10:38
Juntada de Petição
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 17:38
Despacho
-
10/05/2024 13:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011015-09.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 19
-
10/05/2024 13:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006556-61.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 27
-
10/05/2024 13:30
Juntada de Petição
-
23/04/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009726-73.2025.4.02.5001
Saulo Vanzeller
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo dos Santos Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057524-55.2024.4.02.5101
Nadia Regina Pinheiro
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 18:43
Processo nº 5057524-55.2024.4.02.5101
Nadia Regina Pinheiro
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001927-10.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Antonio Alves dos Santos
Advogado: Lorrayne Guisso Zorzal
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 15:18
Processo nº 5001461-46.2025.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Wallace de Andrade Pereira Comercio de A...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 19:37