TRF2 - 5014573-23.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014573-23.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEPAGRAVADO: SUIKINAI NOBRE SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB SP109618) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
05/09/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 49
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04/09/2025 20:53
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014573-23.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEPAGRAVADO: BIODIVERSITA SERVICOS DE APOIO AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): MARCELO ZANETTI GODOI (OAB SP139051)AGRAVADO: DIEGO BONALDO GENUARIOADVOGADO(A): MARCELO ZANETTI GODOI (OAB SP139051)AGRAVADO: SUIKINAI NOBRE SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB SP109618) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por DIEGO BONALDO GENUARIO e BIODIVERSITA SERVICOS DE APOIO AGRICOLA LTDA (evento 31), tendo por objeto o v.
Acórdão (evento 24, ACOR2), que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, para indeferir o pedido de efeito suspensivo e determinar o prosseguimento da execução. 2.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3.
Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar. 4.
O embargante aduz, inicialmente, que o acórdão foi omisso ao não observar que os executados ofereceram os próprios bens da empresa como garantia, que somam a importância de R$ 830.790,92, cuja aquisição se deu através do investimento da exequente na sociedade empresarial.
Contudo, sem razão.
Embora este requerimento conste nos autos originários (evento 31), verifica-se que a exequente recusou os referidos bens, por se tratarem de equipamentos de difícil alienação (geladeira, equipamentos de laboratório, etc), com alta depreciação ao longo do tempo, bem como em se tratando de bens não preferenciais da lista prevista no artigo 835 do CPC (evento 44/JFRJ).
Portanto, não se trata de inovação recursal, pois já alegado nos autos originários; e os bens ofertados não se prestam para garantia do juízo, ante a recusa da exequente. 5.
Ademais, inexiste contradição no acórdão embargado, referente à possibilidade de concessão de efeito suspensivo em casos excepcionais.
Conforme entendimento firmado por este órgão julgador, a medida, em caráter excepcional, somente pode ser concedida se houver a demonstração, de forma inequívoca, da inviabilidade da execução, bem como comprovação da impossibilidade de prestar a garantia e sua insuficiência patrimonial.
Portanto, a mera alegação no sentido de que a questão constitui matéria de ordem pública é insuficiente para o deferimento da medida. 6.
Verifica-se que a parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5014573-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO HABIB STUMPF DE ARAGAO AGRAVADO: BIODIVERSITA SERVICOS DE APOIO AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO ZANETTI GODOI (OAB SP139051) AGRAVADO: DIEGO BONALDO GENUARIO ADVOGADO(A): MARCELO ZANETTI GODOI (OAB SP139051) AGRAVADO: SUIKINAI NOBRE SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB SP109618) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
-
17/06/2025 16:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
17/06/2025 16:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
17/06/2025 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
16/06/2025 21:51
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014573-23.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEPAGRAVADO: BIODIVERSITA SERVICOS DE APOIO AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): MARCELO ZANETTI GODOI (OAB SP139051)AGRAVADO: DIEGO BONALDO GENUARIOADVOGADO(A): MARCELO ZANETTI GODOI (OAB SP139051)AGRAVADO: SUIKINAI NOBRE SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB SP109618) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
ARTIGO 919, § 1º, DO CPC.
AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 103) e mantida pela decisão proferida no evento 116, que determinou a suspensão da execução, ante o ajuizamento de embargos à execução, em razão da ilegitimidade passiva dos Embargantes, ou pela nulidade do título, em razão da ausência de requisitos válidos para cumprimento da obrigação (exigibilidade), ante a nulidade de cláusula contratual. 2) Cinge-se a controvérsia apurar se é cabível a suspensão da execução, ante o ajuizamento dos embargos à execução, sem garantia de juízo, com base unicamente na discussão acerca de matérias de ordem pública (ilegitimidade passiva dos Embargantes; nulidade do título, em razão da ausência de requisitos válidos para cumprimento da obrigação - exigibilidade, ante a nulidade de cláusula contratual). 3) Como cediço, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, vale dizer, não obstam o prosseguimento da execução, salvo se preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 919, § 1º, Código de Processo Civil 4)
Por outro lado, a jurisprudência admite, apenas em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, ainda que o juízo não esteja seguro, desde que o executado demonstre, de forma inequívoca, a inviabilidade da execução, bem como comprove a impossibilidade de prestar a garantia e sua insuficiência patrimonial. 5) No caso concreto, os executados ajuizaram os embargos à execução (nº.: 5006270-43.2024.4.02.5101), requerendo a concessão de efeito suspensivo, porém, não ofereceram qualquer garantia ou caução.
De igual forma, não apresentaram provas de incapacidade patrimonial para prestarem a garantia necessária ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
O juízo a quo, por sua vez, deferiu o pedido com base unicamente na matéria de ordem pública alegada pelos executados (nulidade do título executivo), conforme decisão carreada ao evento 09 dos embargos à execução. 6) Agravo provido, para indeferir o pedido de efeito suspensivo e determinar o prosseguimento da execução, em seus regulares termos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
06/06/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 11:33
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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28/05/2025 21:00
Juntada de Petição
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5014573-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO HABIB STUMPF DE ARAGAO AGRAVADO: BIODIVERSITA SERVICOS DE APOIO AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO ZANETTI GODOI (OAB SP139051) AGRAVADO: DIEGO BONALDO GENUARIO ADVOGADO(A): MARCELO ZANETTI GODOI (OAB SP139051) AGRAVADO: SUIKINAI NOBRE SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB SP109618) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
-
15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
02/12/2024 20:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
04/11/2024 14:48
Juntado(a)
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
21/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/10/2024 18:11
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50782828920234025101/RJ
-
21/10/2024 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078282-89.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/10/2024 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
-
21/10/2024 17:55
Determinada a intimação
-
14/10/2024 23:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 116, 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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