TRF2 - 5009569-25.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009569-25.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES BATISTAADVOGADO(A): RAQUEL LEAL MENDES DA SILVA (OAB RJ199952) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
16/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 16:36
Decisão interlocutória
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15/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/08/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 18:25
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009569-25.2024.4.02.5102/RJAUTOR: FERNANDA GONCALVES BATISTAADVOGADO(A): RAQUEL LEAL MENDES DA SILVA (OAB RJ199952)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: CONCEDER à parte autora, FERNANDA GONÇALVES BATISTA, o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB nº 196.660.752-8), com DIB (data de início do benefício) em 12/09/2022 (data do requerimento administrativo); PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas da Taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 02:28
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2025 11:23
Juntada de Petição
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11/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 20:24
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 17:27
Determinada a intimação
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18/09/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 19:25
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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