TRF2 - 5005365-27.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 247 e 248
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19/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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08/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
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08/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 247, 248
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 247, 248
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005365-27.2023.4.02.5116/RJ EXECUTADO: TALITA GONCALVES DE AGUIAR LINHARESADVOGADO(A): LUCAS DAMES CORREA DE SA (OAB RJ126191)EXECUTADO: JOSE LUIZ DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVES (OAB RJ211095) DESPACHO/DECISÃO No evento 218, DESPADEC1 determinei a retirada do imóvel do leilão agendado para o dia 11/06/2025. A UNIÃO se manifesta no evento 244, PET1 alegando que além dos demais fundamentos que a União já havia articulado em sua petição de Ev. 232 em desfavor das teses sustentadas pelo executado, este não reside no imóvel sobre o qual penhora recaiu, localizado na Rua Mario Costa, nº 664, construído sobre o lote 03 da quadra 12 do Loteamento Sociedade Fluminense de Imóveis e Construções Ltda, em Casimiro de Abreu – RJ, FICHA 01, MAT. 6379, conforme Auto de Penhora datado de 25/11/2024 e juntado no evento 160, AUTOPENHORA2, mas sim no situado na Rua Vieira da Cunha, 43, apt 303, Centro, Castelo – ES.
Decido. A alegação de que não se trata de único imóvel não se sustenta, uma vez que aquele situado na Rua Vieira da Cunha, 43, apt 303, Centro, Castelo – ES. é objeto de locação residencial e, portanto, não pertence ao executado, conforme documentos juntados no evento 217, ANEXO2, evento 217, ANEXO3, evento 217, ANEXO3 e evento 217, ANEXO6. Isso posto, defiro o pedido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Mario Costa, n 664, construído sobre o lote 03 da quadra 12 do Loteamento Sociedade Fluminense de Imóveis e Construções Ltda, em Casimiro de Abreu – RJ, FICHA 01, MAT. 6379 e, por consequência, declarar a nulidade da penhora do referido imóvel. Intime-se o oficial do RGI para levantamento da penhora. Cumprido, intime-se a exequente para indicar bens à penhora.
Não havendo indicação precisa de bens, determino a suspensão do feito nos termos do artigo 921, §1º, do CPC pelo prazo de 01 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens.
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2° do CPC/15).
P.
I. -
01/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:55
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
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30/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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23/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 224 e 234
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 234
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18/06/2025 14:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 234
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005365-27.2023.4.02.5116/RJ EXECUTADO: JOSE LUIZ DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVES (OAB RJ211095)ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte executada para que se manifeste sobre o evento 232, PET1. -
17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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17/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 219, 224
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11/06/2025 23:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50023126720254025116
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11/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
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11/06/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 219, 224
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005365-27.2023.4.02.5116/RJ EXECUTADO: JOSE LUIZ DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVES (OAB RJ211095)ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962) DESPACHO/DECISÃO evento 215, PET2 - Trato de petição protocolada pelo executado JOSE LUIZ DE SOUZA SANTOS alegando, em síntese: 1) que a citação foi ficta; 2) que os embargos à execução opostos por advogado dativo foi julgado improcedentes; 3) que foi determinada e realizada a penhora do imóvel situado à Rua Mário Costa, nº 664, Casimiro de Abreu/RJ; 4) que sua esposa não foi intimada; e 5) que foi autorizado o leilão do bem. Prossegue dizendo que: 1) que é policial militar e reside com sua esposa no imóvel que constitui sua única residência e bem de família; 2) que enfrenta grave quadro de saúde, estando com câncer; 3) que por ter citação ficta, se surpreendeu ao saber de amigos que sua única residência esta sendo leiloada judicialmente. Alega ainda que A presente Exceção de Pré-Executividade visa a proteção do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, evitando que o imóvel seja indevidamente expropriado.
Por fim, que Em virtude da ausência de intimação da esposa de José Luiz, coproprietária do imóvel, a penhora realizada deve ser considerada nula, o que torna o leilão do imóvel igualmente irregular. Faz os seguintes pedidos: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA PARA SUSTAR IMEDIATAMENTE O LEILÃO ATÉ QUE A PRESENTE PETIÇÃO ESTEJA EM CONDIÇÃO DE SER DECIDIDA NO MÉRITO. 2.
O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado à Rua Mário Costa, nº 664, Casimiro de Abreu/RJ, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 3.
A declaração de nulidade da penhora do referido imóvel, em razão da ausência de intimação da coproprietária, conforme exigido pelo artigo 842 do Código de Processo Civil. 4.
A anulação do leilão do imóvel, considerando sua impenhorabilidade e os vícios processuais apontados, garantindo-se o direito à moradia do executado e de sua esposa. 5.
A condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6.
A produção de provas documentais, periciais e testemunhais, bem como a inspeção judicial, caso necessário, para comprovar os fatos alegados.
No evento 217, PET1, faz aditamento complementando a primeira petição, para esclarecer que: 1 ) desde que foi diagnosticado com câncer optou por realizar tratamento no sul do Espírito Santo; 2) que descobriu a doença em abril de 2018; 3) que iniciou o tratamento em Cachoeiro de Itapimirim - ES; 4) que locou imóvel residencial na Rua Vieira da Cunha, 43, apt 303, Centro, Castelo – ES; 5) que junta contratos de locação residencial, desde 2018; 6) que alterna as residências, ficando no município de Castelo quando da realização de uma jornada maior de tratamento, e retornando a Casimiro de Abreu em períodos de melhora; 7) que pode ser encontrado em ambos os endereços, não sendo possível afirmar um calendário tendo em vista a imprevisibilidade da doença; 8) que também pode ser encontrado por meio do telefone e 22-998557963. Junta documentos. É o necessário.
Passo a decidir. Em suma, o autor foi condenado nesta execução movida pela UNIÃO para ressarcimento ao erário decorrente de Acórdão proferido pelo TCU (PROCESSO TC nº 010.253/2016-5) e, após o trânsito em julgado (evento 170, CERTTRAN2), com o pedido, deferimento e agendamento de leilão do imóvel já penhorado, apresenta uma petição intitulada "exceção de preexecutividade com pedido liminar" sob fundamento de que o imóvel seria bem de família. O imóvel objeto da penhora judicial é aquele localizado na Rua Mario Costa, n 664, construído sobre o lote 03 da quadra 12 do Loteamento Sociedade Fluminense de Imóveis e Construções Ltda, em Casimiro de Abreu – RJ, FICHA 01, MAT. 6379, conforme Auto de Penhora datado de 25/11/2024 e juntado no evento 160, AUTOPENHORA2.
A intimação se deu por hora certa, conforme certidão juntada no evento 172, CERT1. O imóvel está agendado para o leilão que se realizará no dia 11/06/2025 às 13:00 horas e petição foi juntada dia 10/06/ 2025 às 11:43 horas. Autorizei a alienação em decisão proferida no dia 19/03/2025 (evento 188, DESPADEC1) e nos evento 211, EDITAL1 e evento 212, EDITAL1 foram publicados os editais. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Como já visto, o executado alega que o imóvel constitui seu único bem de família, já que é locatário no imóvel em que também reside à Rua Vieira da Cunha, 43, apt 303, Centro, Castelo – ES.
Para tanto junta contratos de locação dos evento 217, ANEXO2, evento 217, ANEXO3, evento 217, ANEXO4, evento 217, ANEXO6. Diz ainda que passou a residir no Espirito Santo para tratamento do câncer e, de fato, junta documentos médicos dando conta de que é assistido em Castelo/ES. Cumpre notar ainda que a certidão do RGI juntada pela UNIÃO (evento 147, OUT3), de fato dá conta de que pelo menos naquele Ofício Único de Casimiro de Abreu o executado só possui registrado o imóvel da Rua Vieira da Cunha, conforme se pode observar: Além disso, o pedido de penhora foi sobre 50% desse imóvel, já que o autor é casado com a Sra.
Clélia Maria, conforme petição do evento 147, PET1. Isso posto, não há dúvida quanto à probabilidade do direito, assim como da urgência da medida, já que o leilão está agendado para amanhã, dia 11/06/2025. Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a retirada do imóvel situado à Rua Vieira da Cunha, 43, apt 303, Centro, Castelo – ES, objeto desta ação, do leilão agendado para o dia 11/06/2025. Intime-se pelo meio mais rápido disponível o leiloeiro responsável para cumprimento desta decisão. Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para se manifestar.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos. P.
I.
Cumpra-se com urgência. -
10/06/2025 19:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50022883920254025116
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10/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 219
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10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:23
Decisão interlocutória
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 206
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/07/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005365-27.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO: TALITA GONCALVES DE AGUIAR LINHARES EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO A ECOLOGIA, SAUDE E EDUCACAO - IDESE EXECUTADO: JOSE LUIZ DE SOUZA SANTOS EDITAL Nº 510016258694 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005365-27.2023.4.02.5116 EXEQUENTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CNPJ: 26.***.***/0001-23) EXECUTADOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO A ECOLOGIA, SAÚDE E EDUCAÇÃO – IDESE (CNPJ: 07.***.***/0001-66), JOSÉ LUIZ DE SOUZA SANTOS (CPF: *01.***.*50-20), TALITA GONÇALVES DE AGUIAR LINHARES (CPF: *40.***.*00-20) EDITAL DE PRAÇA, LEILÃO E INTIMAÇÃO “MODALIDADE ELETRÔNICO” O Excelentíssimo Senhor Doutor VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Macaé, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento do presente EDITAL, que a 1ª Vara Federal de Macaé/RJ levará à venda em arrematação pública, NA MODALIDADE ELETRÔNICO, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos a seguir relacionados, nos termos dos artigos 879 ao 903, do Código de Processo Civil. PRIMEIRO LEILÃO: dia 11/06/2025, com encerramento às 13:00 horas.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: dia 11/06/2025, com encerramento às 14:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA sob n°. 211/2015, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
Telefone: 0800-707-9339 – www.rioleiloes.com.br. 1) INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: a) Fica, pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo, acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal (conforme art. 889, § único do Código de Processo Civil). b) Atendendo ao disposto no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a PUBLICAR O EDITAL DE LEILÃO www.rioleiloes.com.br, e, www.publicjud.com.br.
Autorizo, igualmente a divulgar fotografias dos bens penhorados no sítio www.rioleiloes.com.br sem prejuízo de outras formas de publicidade, que venham a serem adotadas pelo leiloeiro, tendentes a mais ampla publicidade da alienação. b.1) Informações complementares: podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (“www.jfrj.jus.br”, no caminho “Consultas”; “Leilões Judiciais”), através do leiloeiro público (tel.: 0800-707-9339) www.rioleiloes.com.br, na sede da Justiça Federal em Macaé/RJ, localizada Rodovia Christino José da Silva Júnior, s/nº, Virgem Santa, Macaé/RJ, CEP: 27948-010, Macaé/RJ, entre 12 e 17 horas, ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]) c) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda praça/leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) A inclusão no presente Edital de Leilão de valores referentes a débitos de IPVA/Multa sobre os veículos, valor da dívida tributária atualizada para os processos com Parcelamento autorizado, bem como demais informações a respeito de ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente na data do leilão valores e informações mais atualizadas de quando da expedição do edital. e) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: e.1) A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, conforme art. 892 do Código de Processo Civil.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. e.2) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante; Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. e.3) O arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº 9.289/1996 (Tabela III); O recolhimento deverá ser feito através da (GRU) Guia de Recolhimento da União, conforme determina a Resolução nº 03/2011, do TRF-2ª Região; e.4) Deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação; e.5) Em relação aos lances ocorridos de forma online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. e.6) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o CRI local, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o CRI.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do imóvel, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o CRI para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do Leiloeiro. e.7) Tendo em vista a natureza originária da aquisição, tendo em vista o contido nos termos dos artigos 130 do C.T.N., 1.499 do CC., 903, §5º, I, Código de Processo Civil e artigo 141-II da lei 11.101/05, os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados, sendo que no caso de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), que será sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal, sendo o valor arrematado insuficiente para atender aos credores preferenciais, deverá a Fazenda Pública Municipal ser comunicada, também por ofício, de que o arrematante não responderá pelos tributos que eventualmente ainda lhe sejam devidos.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com as multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, que em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante”. e.8) O arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; e.9) Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do Código de Processo Civil; e.10) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação; e.11) A remoção e o transporte do(s) bem(ns) arrematado(s) são de responsabilidade do arrematante, correndo as despesas correlatas por sua conta; e.12) Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. e.13) Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe nenhuma responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. f) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão, exceto os incapazes, os Depositários/Executados, dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade, dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados, do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça, conforme determina o art. 890, do Código de Processo Civil. g) Ciente aos eventuais interessados na aquisição de bens em Leilão Judicial perante este Juízo, que a aplicação do art. 890 do Novo Código de Processo Civil/2015, estende-se àqueles que atuam ou já atuaram junto a Justiça Federal da 2ª Região, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros, seja qual for o regime de bens, e mesmo para os relacionamentos já dissolvidos, bem como aos respectivos parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, conforme art. 144, IV, c/c 148 do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como decidido pelo C.
STJ no REsp 1.368.249-RN; Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª T, j. 16/04/2013, DJe 25/04/2013 e C.
CNJ no PCA 0001535-37.2013.2.00.000, DJ 02/12/2013. h) Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). i) Em caso de arrematação, o exequente (Fazenda Pública) pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei 6.830/80).
Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. j) VISTORIA(S) DO(S) BEM(NS).
A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital.
Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram.
A visitação livre pode dar-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas.
Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve entrar em contato com o escritório do Leiloeiro Oficial nomeado ou peticionar ao M.
Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça, que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça. k) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. l) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. 2) DO LEILÃO ELETRÔNICO 2.1) Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados deverá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rioleiloes.com.br, devendo os interessados efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico, confirmarem os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial, conforme disposto no item 1, alínea e.1) acima.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. 2.2) Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2.3) Após a homologação do lanço vencedor, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os respectivos depósitos após o recebimento das Guias de Depósito Judicial relativo ao lanço ofertado, da Guia de GRU para recolhimento das custas de arrematação, bem como do número da conta bancária que o Leiloeiro indicar para o depósito/transferência do valor correspondente a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação do bem, bem como da comprovação dos pagamento pelo Arrematante através do e-mail: [email protected]. 2.4) Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à sua apreciação, sendo que poderá homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, se na segunda, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil. (CONFERIR DESPACHO) 2.5) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). 2.6) Venda Direta: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 2.7) Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 3) DIREITO DE PREFERÊNCIA: 3.1) Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3.2) Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 4) – DOS BENS: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005365-27.2023.4.02.5116 EXEQUENTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CNPJ: 26.***.***/0001-23) EXECUTADOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO A ECOLOGIA, SAÚDE E EDUCAÇÃO – IDESE (CNPJ: 07.***.***/0001-66), JOSÉ LUIZ DE SOUZA SANTOS (CPF: *01.***.*50-20), TALITA GONÇALVES DE AGUIAR LINHARES (CPF: *40.***.*00-20).
BEM: Casa c/ 298,31m², terreno c/ 336,00m², Rua Mario Costa, nº 664, Vale das Palmeiras, Casimiro de Abreu/RJ, 2 pavimentos, c/ piscina e sauna, Inscrição Cadastral nº 0.1.02063.001, CRI Ofício Único de Casimiro de Abreu/RJ, nº 6.379, a saber: Imóvel residencial com dois pavimentos, sito na Rua Mario Costa, nº 664, Vale das Palmeiras, em Casimiro de Abreu/RJ, construído sobre o lote 03 da quadra 12 do Loteamento Sociedade Fluminense de Imóveis e Construções Ltda., com área construída de 298,31m² (duzentos e noventa e oito metros e trinta e um centímetros quadrados), e área do terreno de 336,00 (trezentos e trinta e seis metros quadrados), contendo dois andares, composto de: 1º Pavimento: entre sala, sala, cozinha, circulação, despensa, banheiro, escritório, circulação, lavanderia, varanda, garagem e área de lazer com piscina, varanda, lavabo e sauna; 2º Pavimento: circulação, suíte com closet e varanda, banheiro e dois quartos com sacada; em ótima localização, sendo próximo do Centro da cidade Casimiro de Abreu e da Rodovia BR-101.
Terreno com as seguintes medidas e confrontações: 12,00m de frente para a Rua Mario Costa; 12,00m nos fundos para o lote 15; 28,00m do lado direito com o lote 02; e, 28,00m no lado esquerdo para o lote 04, perfazendo a área total de 336,00m (trezentos e trinta e seis metros quadrados).
Imóvel com Inscrição Cadastral Nº 0.1.02063.001 e matriculado sob nº 6.379, no Cartório de Registro de Imóveis Ofício Único de Casimiro de Abreu/RJ. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em 25 de novembro de 2024.
LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 350.000,00 (trezentos cinquenta mil reais).
No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada pelo índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão.
DEPOSITÁRIO: Não informado.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição acima.
VALOR DO DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 1.625.902,07 (um milhão, seiscentos e vinte cinco mil, novecentos e dois reais e sete centavos), em 13 de março de 2025. ÔNUS: Eventuais constantes na matrícula imobiliária. E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados no www.rioleiloes.com.br e, www.publicjud.com.br na forma da lei (art. 887, § 2º do Código de Processo Civil), bem como no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R e afixados no local de costume.
Expedido nesta cidade de Macaé, 13 de Maio de 2025.
Eu, VITOR ADRIEN CORRÊA PINHEIRO, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. -
26/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025
-
26/05/2025 15:38
Expedição de Edital - leilão
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
14/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
14/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
13/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
-
22/04/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180 e 181
-
14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 189 e 191
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180 e 181
-
21/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
21/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
20/03/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
-
20/03/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
19/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 15:49
Determinada a intimação
-
19/03/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 15:34
Juntado(a)
-
17/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/03/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
-
13/03/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 16:52
Despacho
-
12/03/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
27/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
25/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
-
17/02/2025 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 167
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
-
31/01/2025 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
27/01/2025 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 167
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
16/01/2025 15:18
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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08/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 16:11
Determinada a intimação
-
08/01/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
-
10/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 150 e 151
-
05/12/2024 16:58
Juntado(a)
-
28/11/2024 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 153
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27/11/2024 14:06
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50040511220244025116/RJ
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150 e 151
-
08/11/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
08/11/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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08/11/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 153
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 140 e 141
-
05/11/2024 16:45
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
04/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 19:32
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140, 141 e 142
-
25/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
16/10/2024 18:35
Juntado(a)
-
16/10/2024 18:33
Juntado(a)
-
16/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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05/10/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
04/10/2024 15:45
Despacho
-
04/10/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 129
-
04/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
04/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
27/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:10
Juntada de Petição
-
26/09/2024 16:56
Juntado(a)
-
26/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 14:49
Despacho
-
26/09/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 119
-
26/09/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
26/09/2024 13:23
Juntado(a)
-
23/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 15:35
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 15:50
Juntada de Petição
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 110
-
03/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
03/09/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
02/09/2024 16:52
Juntado(a)
-
02/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 16:51
Decisão interlocutória
-
22/08/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
22/08/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
21/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 12:38
Despacho
-
21/08/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 19:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 97 Número: 50040511220244025116
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
17/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 18:50
Despacho
-
16/07/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
16/07/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
15/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/07/2024 11:52
Juntado(a)
-
12/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 15:36
Despacho
-
12/07/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
05/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 84
-
10/06/2024 13:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/06/2024 16:17
Despacho
-
07/06/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
31/05/2024 19:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
06/05/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
02/05/2024 17:02
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
26/04/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/04/2024 16:37
Determinada a citação
-
19/04/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
19/04/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/04/2024 16:39
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50062070720234025116/RJ
-
15/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 10:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
18/03/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
15/03/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/03/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/03/2024 16:17
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
11/03/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 07:35
Determinada a citação
-
08/03/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/03/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:11
Despacho
-
04/03/2024 17:02
Juntado(a)
-
01/03/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/03/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/02/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 12:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
07/02/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
05/02/2024 17:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/02/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/01/2024 14:45
Juntado(a)
-
10/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 15:19
Despacho
-
01/12/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/12/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
09/11/2023 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/10/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2023 18:43
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
20/10/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 14:52
Determinada a citação
-
20/10/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/10/2023 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
22/09/2023 23:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50062070720234025116
-
22/09/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/09/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:24
Despacho
-
19/09/2023 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/09/2023 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2023 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2023 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2023 11:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/08/2023 11:45
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
17/08/2023 11:45
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
10/08/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 14:14
Determinada a citação
-
10/08/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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