TRF2 - 5022293-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:33
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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06/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022293-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AINAMAR GONCALVES MELLOADVOGADO(A): VALERIA APPOLONIO BORGES (OAB RJ064649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, no qual foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da incompetência territorial deste Juízo, visto que autora residiria em São João de Meriti (evento 18, SENT1).
A autora apresentou pedido de reconsideração no evento 22, DOC1, aduzindo o seguinte: Decido.
As razões invocadas pela autora não afastam as conclusões constantes da sentença, quanto à circunstância de a autora não residir em Nova Iguaçu, o que não foi infirmado na espécie.
De fato, consta da sentença a equivocada referência de que a autora residiria em São João de Meriti, pois, ao que se vê, o endereço indicado na inicial seria, na verdade, do Rio de Janeiro (evento 16, END3): Todavia, como se disse, isto não afasta a conclusão de que a autora efetivamente não reside em Nova Iguaçu, disto decorrrendo a incompetência territorial deste Juízo, justificando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, nos termos da sentença já proferida.
Dessa forma, rejeito o pedido de reconsideração da autora.
Prossiga-se nos demais termos constantes da sentença. -
28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:17
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022293-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AINAMAR GONCALVES MELLOADVOGADO(A): VALERIA APPOLONIO BORGES (OAB RJ064649)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 22:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 20:11
Decisão interlocutória
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29/04/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02S)
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29/04/2025 13:13
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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29/04/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO38S para RJNIG05S)
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJRIO38S)
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18/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:36
Declarada incompetência
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13/03/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 12:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12F para RJNIG05S)
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13/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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